Bom dia, Marcos,
Essa situação é bem comum e tem explicação tanto na parte legal quanto na parte de preenchimento da ECF.
Primeiro, o ponto legal, que é a base de tudo. O direito de compensar o prejuízo fiscal apurado em 2023, quando a empresa era Lucro Real, não se perde pelo fato de ela ter passado por 2024 no Lucro Presumido. A legislação, com base na Lei 9.065/1995, art. 15, não estabelece prazo para a compensação de prejuízos fiscais, apenas o limite de 30% do lucro líquido ajustado no período em que a compensação for efetuada (Lei 8.981/1995, art. 42). Ou seja, o saldo de prejuízo fiscal de 2023 continua existindo e pode ser aproveitado em 2025, mesmo com a interrupção da apuração pelo Lucro Real em 2024.
O que acontece na prática é que, enquanto a empresa está no Lucro Presumido, ela não é obrigada a manter a Parte B do e-Lalur, já que não está apurando o lucro pela sistemática real. Por isso não existe uma ECF de 2024 com bloco M movimentado. E o programa da ECF, ao tentar recuperar automaticamente o saldo de uma conta corrente na Parte B, busca esse saldo na ECF do ano imediatamente anterior. Quando esse ano imediatamente anterior é Presumido, não existe saldo a recuperar, e por isso o programa não consegue fazer o vínculo automático.
A solução não é tentar vincular a conta à ECF de 2024, pois isso realmente não vai funcionar. O caminho correto é cadastrar a conta corrente da Parte B como uma conta nova, sem vínculo com ECF anterior, e lançar manualmente o saldo credor inicial de prejuízo fiscal, correspondente ao saldo final que constava na ECF de 2023, o último ano em que houve escrituração da Parte B. Esse lançamento deve ser feito como um lançamento de saldo anterior, com data no início do período de 2025, e no histórico é importante deixar claro a origem do valor, mencionando que se refere ao saldo remanescente de prejuízo fiscal apurado e controlado na ECF do ano calendário 2023, indicando inclusive o valor e, se possível, o número do recibo de entrega daquela ECF para efeito de comprovação futura em caso de fiscalização.
Esse é exatamente o mesmo procedimento que funcionou na transição anterior que vocês tiveram, de 2022 Real para 2023 Presumido e depois 2024 Real de novo. O sistema permite esse cadastro manual quando não existe conta corrente vinda do ano anterior, o problema normalmente aparece quando, sem querer, se tenta usar a opção de vínculo com conta já existente em vez da opção de conta nova, ou quando o campo de código da conta não está compatível com a tabela de códigos do próprio programa da ECF daquele ano, que às vezes sofre pequenas alterações de leiaute de uma versão para outra.
Vale confirmar também se a versão do programa da ECF instalada é a mais recente disponibilizada pela Receita Federal, já que esse tipo de situação de retomada de conta após período de Presumido já teve ajustes de comportamento em versões anteriores do programa. Se depois de cadastrar a conta como nova e lançar o saldo manualmente o erro de validação persistir, pode realmente ser uma inconsistência pontual da versão atual do programa, e nesse caso o caminho é abrir um chamado através do Fale Conosco da Receita Federal, no serviço relacionado ao Sped, detalhando a mensagem de erro exibida e informando que se trata de uma tentativa de recomposição de saldo de Parte B após interrupção pelo Lucro Presumido, já que esse tipo de relato ajuda a Receita a identificar bugs de leiaute e costuma gerar correção em atualizações seguintes do programa.