Olá Graziela, tudo bem?
Nesse caso, é importante separar a parte contábil da parte fiscal.
Se a empresa adquiriu um crédito de terceiro com base em um contrato válido, entendo que o registro contábil seria o reconhecimento de um direito:
D – Tributos a Recuperar / Créditos a Compensar
C – Caixa/Bancos (ou Fornecedores)
Quando esse crédito for utilizado para abater PIS e COFINS:
D – PIS/COFINS a Recolher
C – Tributos a Recuperar / Créditos a Compensar
Porém, do ponto de vista fiscal, a compensação de tributos federais deve ser feita com créditos próprios e informada via PER/DCOMP. A utilização de crédito de terceiro, sem esse procedimento e sem base jurídica adequada, pode ser questionada pela Receita Federal.
Sobre a nota fiscal, a cessão de crédito não é, em regra, operação de venda de mercadoria nem prestação de serviço. Por isso, gerealmente não há obrigatoriedade padrão de emissão de nota fiscal. Entendo que a operação esteja formalizada por contrato de cessão de crédito, correto?
E a nota fiscal só seria exigida se houver prestação de serviço envolvida, como intermediação.
Espero ter ajudado.