Boa tarde, Gilvan,
Essa é uma dúvida bem comum entre quem apura pelo lucro real com estimativas mensais, e o ponto chave para resolver está em entender a diferença entre o que é antecipação de tributo e o que é apuração definitiva.
Quando a empresa opta pelo IRPJ e pela CSLL mensal por estimativa, cada apuração de janeiro a novembro representa apenas um adiantamento do imposto que será efetivamente devido no ano. É só no encerramento do período, em dezembro, que ocorre o que chamamos de ajuste anual, e é nesse momento que se consolida a base de cálculo do ano inteiro, com todas as adições, exclusões e deduções cabíveis, incluindo o IRRF retido na fonte sobre receitas financeiras ou outros rendimentos sujeitos a essa retenção.
Por isso, o IRRF retido deve ser deduzido uma única vez, no ajuste anual, e não na apuração mensal referente a dezembro isoladamente. A apuração de dezembro por estimativa continua existindo como mais uma antecipação do mês, mas a dedução do IRRF acumulado do ano entra no bloco da apuração anual, que é onde se fecha a conta do imposto devido no período todo confrontado com as antecipações já recolhidas.
O erro no registro Y570 costuma aparecer justamente quando o valor de IRRF é lançado duplicado, ou seja, quando ele aparece tanto na ficha de dezembro quanto na ficha anual, fazendo com que o sistema da Receita entenda que a dedução está sendo aproveitada duas vezes sobre o mesmo fato gerador. Da mesma forma, se você lança apenas em dezembro e não replica esse valor na consolidação anual, a ficha anual fica sem essa dedução e o demonstrativo não fecha corretamente, gerando a inconsistência que você mencionou.
O caminho correto, então, é retirar a informação da apuração mensal de dezembro e mantê-la apenas na apuração anual, que é o bloco responsável por representar a posição definitiva do ano fiscal. A apuração mensal de dezembro deve refletir somente a estimativa daquele mês, sem a dedução do IRRF acumulado, já que essa dedução pertence à conciliação final feita no ajuste anual.
Vale lembrar que as regras de validação da ECF são atualizadas com frequência pela Receita Federal, e o manual de orientação do próprio programa detalha, registro por registro, onde cada valor deve ser informado. Como esse tipo de erro de validação pode variar conforme a versão do programa gerador de escrituração usada no ano da entrega, recomendo confirmar no manual da ECF vigente para o exercício em questão, especificamente na parte que trata do registro Y570, para garantir que o lançamento está alinhado com a versão mais recente da ferramenta.