Olá Eliane, tudo bem?
De acordo com o CPC 07 (R1) – Subvenção e Assistência Governamentais, o crédito presumido de ICMS, inclusive quando concedido por regime especial, caracteriza-se como subvenção governamental.
O enquadramento contábil do benefício não depende da forma de concessão, mas da sua finalidade econômica.
Quando o crédito presumido de ICMS estiver vinculado à implantação, ampliação ou manutenção de investimento, trata-se de subvenção relacionada a ativos. Nessa hipótese, o CPC 07 (R1) não permite o reconhecimento direto como receita, nem sua classificação como receita financeira ou como outras receitas operacionais. O tratamento contábil adequado é o reconhecimento como receita diferida no passivo, com apropriação ao resultado de forma sistemática ao longo da vida útil do ativo, ou, alternativamente, a dedução do valor contábil do ativo subvencionado.
Sugestão de lançamento contábil no reconhecimento do crédito:
D – ICMS a Recuperar ou Crédito Presumido de ICMS (Ativo)
C – Receita Diferida – Subvenções Governamentais (Passivo)
Sugestão de lançamento contábil na apropriação ao resultado:
D – Receita Diferida – Subvenções Governamentais (Passivo)
C – Outras Receitas Operacionais – Subvenções Governamentais (Resultado)
Quando o crédito presumido de ICMS não estiver vinculado a ativo específico e tiver como finalidade incentivar a atividade operacional, o benefício pode ser reconhecido diretamente no resultado, classificado como outras receitas operacionais.
Sugestão de lançamento contábil:
D – ICMS a Recuperar ou Crédito Presumido de ICMS (Ativo)
C – Outras Receitas Operacionais – Subvenções Governamentais (Resultado)
Espero ter ajudado.