REFORMA TRIBUTARIA , IBS E CBS X SETOR CONTABIL.

    JR
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    Como vai funcionar o entendimento do ibs e cbs dentro da rotina contabil? Lançamentos, demonstrativos, qual vai ser o impacto de toda essa mudança da reforma tributaria dentro do setor contabil ?

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    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    O tema é recente e ainda em movimento a norma que baliza esse tratamento contábil só saiu em julho: a Orientação Técnica CFC nº 01/2026.

    Vamos ao que já está definido e o que ainda está em zona cinzenta, já que isso importa bastante para quem também atua contabilidade e perícia contábil.

    Base normativa e o momento atual

    A reforma decorre da EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025 e alterada pela LC 227/2026, instituindo um novo regime de tributação não cumulativa sobre o consumo, com transição entre 2026 e 2032. Para orientar a classe, o CFC publicou em julho/2026 a Orientação Técnica nº 01/2026, que reúne diretrizes para o tratamento contábil do IBS, da CBS e do período de teste operacional de 2026.

    É importante frisar: O texto não tem caráter obrigatório e não modifica nem anula as NBCs já consolidadas, funciona como apoio ao julgamento profissional.

    2026: fase de teste o ponto mais delicado

    Desde 01/01/2026 vigora uma alíquota de teste de 0,90% de CBS e 0,10% de IBS, totalizando 1,00%, já aparecendo nos documentos fiscais eletrônicos, com destaque obrigatório em nota a partir de 1º de agosto. Mas o ponto crítico para o lançamento contábil é este, há dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, e a natureza jurídica dessa dispensa é objeto de controvérsia doutrinária, com reflexos diretos sobre o tratamento contábil.

    Na prática, o próprio CFC não bateu o martelo: Diante do período de testes, não estabeleceu diretrizes obrigatórias, deixando a cargo de cada empresa decidir pelo reconhecimento contábil ou não, desde que a política adotada seja divulgada nas demonstrações e existam controles internos que assegurem rastreabilidade.

    Ou seja: Reconhecer ou não o passivo/despesa da alíquota-teste em 2026 é uma escolha de política contábil que precisa estar documentada, algo que, inclusive, pode virar objeto de questionamento pericial mais adiante (divergências de critério entre empresas do mesmo setor, por exemplo).

    Reconhecimento e mensuração:

    Um ponto já consolidado na Orientação: IBS e CBS não compõem a receita bruta das empresas, eles são tributos "por fora" do preço, destacados no documento fiscal, e a apuração se dá pela diferença entre débitos e créditos (não cumulatividade plena).

    Isso muda a lógica de reconhecimento de receita à luz do CPC 47: A receita bruta passa a ser reconhecida líquida desses tributos desde a emissão do documento fiscal, não mais "por dentro" como no ICMS/PIS-COFINS atuais.

    Split payment e as 5 formas de extinção do débito:

    Este é provavelmente o maior impacto operacional. A Orientação sistematiza cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS/CBS, compensação com créditos próprios, pagamento direto pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (split payment), recolhimento pelo adquirente e pagamento por terceiro responsável, cada uma com momento e forma específicos de baixa do passivo.

    No split payment especificamente: No momento da emissão do documento fiscal, o fornecedor já reconhece o débito fiscal dos novos tributos contra o contas a receber pelo valor total da operação, e em seguida a receita pelo valor líquido, deduzidos os tributos.

    Do lado do comprador, o crédito fiscal é reconhecido com base no documento fiscal recebido, o fato de o pagamento ser fracionado entre fornecedor e Fisco não altera, por si só, o reconhecimento do crédito contábil.

    O que muda na rotina prática (lançamentos e plano de contas)

    O trabalho concreto envolve estruturar plano de contas e contas transitórias específicas para IBS, CBS e Imposto Seletivo, contabilizar corretamente vendas, importações, brindes e bonificações sob o novo regime, refletir o split payment nos lançamentos e revisar o reconhecimento de receita à luz do CPC 47.

    Em linhas gerais, o esqueleto de contas passa a precisar de:

    • Contas de débito fiscal a recolher (IBS e CBS separados, já que são geridos por entes diferentes, federal x Comitê Gestor estadual/municipal)

    • Contas de crédito tributário a recuperar (praticamente toda despesa passa a gerar crédito, o que exige controle rígido de compensação/ressarcimento)

    • Contas transitórias para lidar com a alíquota-teste de 2026, separadas dos tributos "de verdade" que passam a ter efeito financeiro a partir de 2027

    Impacto por regime e setor

    Cada regime tributário. Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, é afetado de forma diferente, e setorialmente indústria e comércio tendem a se beneficiar da não cumulatividade plena e do fim da guerra fiscal entre estados, enquanto o setor de serviços intensivo em mão de obra pode enfrentar aumento de carga em alguns cenários vale simular caso a caso.

    Conexão com a Contabilidade e Perícia Contábil

    Vale registrar um ponto que pode te interessar diretamente: como o CFC deixou a critério de cada empresa a decisão sobre reconhecer ou não os efeitos da fase de teste, e como o split payment introduz uma mecânica nova de baixa de passivo com múltiplas modalidades, é bastante provável que isso gere divergências entre empresas e, consequentemente, matéria de perícia contábil, tanto em disputas societárias (avaliação de resultado, distribuição de lucros afetada por critério de reconhecimento) quanto em processos tributários nos Tribunais envolvendo split payment, crédito de IBS/CBS mal apropriado, ou conflitos sobre o momento de baixa do passivo.

    É um tema que tende a virar demanda de perícia nos próximos 1-2-3 anos, à medida que a fase de teste avança para exigibilidade plena (2027 em diante).

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