Olá Thais, tudo bem?
Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por uma fundação podem ser tributados, dependendo da natureza jurídica da fundação, do tipo de aplicação e do seu enquadramento fiscal.
Se a fundação for sem fins lucrativos, reconhecida como imune ou isenta, e atender aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (aplicação dos recursos na atividade-fim, escrituração regular, não distribuição de lucros etc.), alguns rendimentos podem ser isentos, se forem relacionados à sua atividade institucional.
No entanto, rendimentos de aplicações financeiras em renda fixa ou variável geralmente sofrem tributação na fonte, mesmo para entidades imunes ou isentas, salvo exceções específicas, como no caso de instituições de educação ou assistência social certificadas (CEBAS) e enquadradas corretamente.
Portanto, não é correto afirmar que todas as receitas da fundação são isentas. É necessário avaliar o tipo da fundação, os documentos de isenção, as finalidades estatutárias e o tipo da aplicação. Indicaria sim uma consultoria tributária (IOB ou Econet) para avaliar o caso concreto e evitar riscos de autuação ou recolhimento indevido.
Espero ter ajudado!