Olá @Soraya Freitas Maia, boa tarde!
Não há regulamentação específica na norma sobre lucros distribuídos de forma antecipada; no entanto, contabilmente, essa operação é tratada como antecipação de lucros. Essa prática só pode ser realizada se houver previsão contratual ou estatutária que permita a elaboração de balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, comprovando a existência dos lucros a serem distribuídos. Nesse sentido, o art. 204 da Lei nº 6.404/1976 , assim dispõe:
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
No caso de a pessoa jurídica distribuir lucros antecipadamente e, ao final do ano, apurar prejuízo contábil, todo o valor antecipado não será isento. No entanto, essa tributação poderá ser evitada se o prejuízo contábil do ano for absorvido pelos lucros acumulados de períodos anteriores, conforme previsto no parágrafo único do art. 189 da Lei nº 6.404/1976 .
O não cumprimento desses critérios ou a distribuição de lucros acima do valor permitido será considerada como rendimentos tributáveis, sujeitando à incidência do Imposto de Renda.
Espero ter ajudado!