SIMPLES NACIONAL - ANEXO IV

    TP
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    Olá, preciso de um auxilio. Tenho uma situação da qual o cliente tem como CNAI principal 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral. Sempre emito nota fiscal com retenção de ISS para que o cliente compra com essa obrigação. Agora, acabei de emitir uma nota e o cliente pediu para reter o INSS, e eu fique sem entender.


    Alguém pode me ajudar?

    3 respostas10 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    ER
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    Olá Tatiane.
    No CNAE 43.30-4-04 – Serviços de pintura de edifícios em geral, é comum ocorrer retenção de ISS quando o serviço é prestado em município diferente do estabelecimento ou quando a legislação municipal atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção. Isso é relativamente frequente em serviços de construção civil.

    Porém, a solicitação de retenção de INSS tem outra base legal e está ligada às regras de cessão de mão de obra ou empreitada previstas na Lei 8.212/1991 e regulamentadas pela IN RFB 971/2009.

    Quando ocorre retenção de INSS (11%)

    A empresa contratante deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal quando o serviço caracterizar:

    cessão de mão de obra, ou

    empreitada de mão de obra

    em atividades relacionadas à construção civil.

    Entre os serviços que normalmente entram nessa regra estão:

    construção

    reforma

    manutenção

    pintura de edifícios

    Ou seja, serviço de pintura pode sim gerar retenção de INSS, dependendo da forma como o serviço é contratado.
    Espero ter ajudado

    TP
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    Foi um serviço de manutenção, uma “reforma” de algumas paredes interna de um apartamento. Esse meu cliente trabalha sozinho, iniciou a empresa esse ano.

    ER
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    🌱 6 pts

    @Tatiane Sehnen Pinheiro veja se ele atende os critérios do inciso II da
    IN RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022:

    Seção V

    Da Dispensa da Retenção

    Art. 115. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do art. 110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:

    I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal ou fatura de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

    II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou

    III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

    § 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.
    Espero ter ajudado

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