Subvenção Governamental - CPC 07

    LM
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    Boa tarde,

    Estou avaliando os demonstrativos de uma empresa que registrou uma subvenção de ICMS para investimento como Receita Diferida, até ai tudo certo.

    Porém em 2023 essa empresa deixou de registrar essas informações no balanço e ao entrar em contato, eles disseram que uma norma ou lei permitiu que não registrasse essa subvenção como receita diferida no passivo não circulante.

    Alguém tem conhecimento dessa lei ou norma que permitiu esse critério de desreconhecimento da subvenção governamental?

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    Respostas da Comunidade (2)

    TG
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    Olá, Leonardo! Tudo bem?

    Agradecemos o seu contato. No momento, não dispomos de uma aula ou material específico que trate diretamente desse tema. Assim, a análise dessa questão exige uma avaliação mais detalhada, com base na legislação e nas normas contábeis aplicáveis, a fim de oferecer uma orientação adequada.

    A afirmação de que uma lei ou norma contábil teria passado a permitir que as subvenções de ICMS para investimento deixassem de ser reconhecidas como receita diferida no passivo não circulante não encontra respaldo técnico.

    A alteração legislativa recente, em especial a Lei nº 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, promoveu mudanças exclusivamente no tratamento tributário das subvenções governamentais, afetando a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Tal norma não introduziu alterações no tratamento contábil dessas subvenções nem afastou os critérios de reconhecimento previstos nas normas contábeis vigentes.

    Sob a ótica contábil, o reconhecimento e a mensuração das subvenções governamentais continuam disciplinados pelo CPC 07 (R1) – Subvenção e Assistência Governamentais. Nos termos desse pronunciamento, as subvenções relacionadas a ativos, como aquelas concedidas para implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos, devem ser apresentadas no balanço patrimonial por uma das seguintes formas:

    (i) reconhecimento em conta do passivo, como receita diferida, apropriada ao resultado de forma sistemática ao longo da vida útil do ativo relacionado; ou

    (ii) dedução do valor contábil do ativo ao qual a subvenção se refere.

    Em ambos os casos, o reconhecimento da subvenção no resultado deve ocorrer de maneira sistemática e racional, acompanhando os períodos em que os custos ou depreciações do ativo subvencionado são reconhecidos.

    Dessa forma, o registro da subvenção de ICMS para investimento como receita diferida no passivo não circulante permanece plenamente compatível com o CPC 07 (R1), não havendo qualquer alteração normativa que justifique o seu desreconhecimento a partir do exercício de 2023.

    Espero ter ajudado.

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