Olá Fernanda, tudo bem?
1 – Sim. A redução de 75% do IRPJ para empresas localizadas nas áreas da Sudene/Sudam, conforme o art. 1º, §3º da Lei nº 9.532/97, é considerada uma subvenção para investimento, desde que a empresa atenda aos requisitos legais.
2 – Sugestão de contabilização:
Contabilização da despesa com o IRPJ (valor total, antes da redução):
Débito – Provisão para IRPJ (Conta de Resultado)
Crédito – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
Reconhecimento do benefício da Sudene (redução de 75%):
Débito – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
Crédito – Receita de Subvenção Governamental / Incentivo Sudene (Conta de Resultado)
Transferência para a reserva de incentivos fiscais:
Débito – Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
Crédito – Reserva de Incentivos Fiscais (Patrimônio Líquido)
3 – Sim, é possível excluir essa receita de subvenção do lucro líquido para fins de apuração do Lucro Real, desde que atendidas as condições do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
As principais exigências são:
– A subvenção deve estar relacionada a investimentos.
– Os valores devem ser registrados em reserva de lucros específica (Reserva de Incentivos Fiscais), conforme art. 195-A da Lei nº 6.404/76.
– A empresa deve comprovar a destinação correta dos recursos para os investimentos.
Base legal:
– Lei nº 12.973/2014, art. 30
– Lei nº 9.532/1997, art. 1º
– IN RFB nº 1.700/2017, arts. 198 a 200
No LALUR, a exclusão da receita de subvenção é registrada:
– Parte A: exclusão do lucro líquido
– Parte B: controle do saldo da reserva de incentivos fiscais
Espero ter ajudado!