Olá Ana, tudo bem?
Como se trata de muitas dúvidas, vamos responder por partes:
1. Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda variável devem ser acrescidos à base de cálculo da CSLL devida com base no lucro presumido por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou aplicação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 216 , caput)
2. Enquanto não houver resgate, os acréscimos diários não são registrados como receita, mas podem ser controlados em uma conta de Receita diferida (passivo).
Exemplo: Aplicação RDC de R$ 100.000,00
Aplicação inicial: R$ 100.000,00
Rendimento diário acumulado durante o período: R$ 1.000,00
Total resgatado ao final: R$ 101.000,00
1) Apropriação diária (receita diferida)
D – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante) → 101.000,00
C – Rendimentos a Apropriar (Passivo) → 1.000,00
Os acréscimos diários são controlados sem reconhecimento como receita ainda.
2) No resgate da aplicação
D – Bancos (Ativo Circulante) → 101.000,00
C – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante) → 100.000,00
C – Receita Financeira (Resultado) → 1.000,00
D – Rendimentos a Apropriar (Passivo) → 1.000,00
Você vai precisar solicitar ao cliente também o extrato tributável da aplicação financeira. Os bancos também disponibilizam esse, geralmente por trimestre.
3. Os valores não realizados (apenas apropriações diárias) não entram na base de cálculo do IRPJ e CSLL trimestral, pois a tributação ocorre somente no resgate.
4.Na ECF, os rendimentos financeiros devem ser informados apenas quando realizados. Os acréscimos diários não entram como receita, portanto não afetam os campos de receita da ECF até o momento do resgate. Se ja estiverem sido resgatados estarão nas contas de receita da empresa, e portanto, já deverão ter sido tributados também pelo setor fiscal.
Espero ter ajudado!
