Olá, Jessica. Tudo bem?
Quando o ICMS e o DIFAL da aquisição do imobilizado são apropriados como impostos recuperáveis (via CIAP), eles não compõem o custo do bem para fins contábeis e de depreciação.
Assim, o valor do imobilizado a ser registrado na contabilidade e utilizado como base para depreciação deve ser o valor de compra do bem menos os tributos recuperáveis (ICMS/DIFAL recuperável).
Base legal:
CPC 27 – Ativo Imobilizado:
“O custo de um item do ativo imobilizado compreende (...) o preço de aquisição, deduzido de descontos comerciais e abatimentos, incluindo impostos de importação e impostos não recuperáveis.”
Ou seja, apenas os tributos não recuperáveis integram o custo do ativo.
Art. 183, V, da Lei 6.404/76:
Os direitos classificados no imobilizado devem ser registrados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação.
RIR/2018 – art. 313:
A depreciação será calculada sobre o custo de aquisição do bem, sendo que tributos recuperáveis não integram esse custo.
Espero ter ajudado.