Regra de proporcionalidade da CPRB em 2026 – Receitas concomitantes e complemento da CPP patronal

    LF
    🌱
    Lorena Ferraz
    🌱 10 pts

    Gostaria de esclarecer uma dúvida referente à aplicação da regra de proporcionalidade da CPRB após a entrada em vigor da reoneração gradual prevista na Lei nº 14.973/2024.

    Situação da empresa

    • Empresa de tecnologia enquadrada na CPRB.

    • Em 2026, recolhe a CPP patronal à alíquota reduzida de 10% sobre a folha, conforme a regra de transição.

    • Também possui receitas de atividades não abrangidas pela CPRB (receitas concomitantes).

    Exemplo

    • Receita desonerada (tecnologia): R$ 200.000,00

    • Receita não desonerada: R$ 100.000,00

    • Receita bruta total: R$ 300.000,00

    Assim, a receita não desonerada representa 33,33% da receita bruta total, ultrapassando o limite de 5% previsto na legislação.

    Considerando uma folha de salários de R$ 100.000,00:

    Dúvida

    Na aplicação da proporcionalidade prevista no art. 9º da Lei nº 12.546/2011 e na IN RFB nº 2.053/2021, durante a vigência da reoneração gradual instituída pela Lei nº 14.973/2024, o complemento da CPP patronal deve ser calculado utilizando qual alíquota?

    Opção 1 – Complemento sobre 10%

    • CPP patronal: R$ 100.000 × 10% = R$ 10.000,00

    • Complemento: R$ 100.000 × 33,33% × 10% = R$ 3.333,00

    • Total da CPP: R$ 13.333,00

    Ou

    Opção 2 – Complemento sobre 20%

    • CPP patronal: R$ 100.000 × 10% = R$ 10.000,00

    • Complemento: R$ 100.000 × 33,33% × 20% = R$ 6.666,00

    • Total da CPP: R$ 16.666,00

    Qual dos exemplos devem ser seguidos??

    desoneraçãocprb
    1 respostas36 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    6.245 pts

    Olá Lorena. Boa tarde.
    Para responder diretamente à sua dúvida: o cálculo correto segue a lógica descrita na Opção 2.

    Na vigência da reoneração gradual da Lei nº 14.973/2024, a sistemática de cálculo para empresas com atividades mistas (receitas concomitantes) exige uma segregação clara de duas frentes sobre a folha de salários.

    A regra de proporcionalidade prevista no art. 9º da Lei nº 12.546/2011 e detalhada pela IN RFB nº 2.053/2021 determina que a parcela da folha correspondente às receitas não abrangidas pela desoneração deve recolher a CPP patronal integral (alíquota cheia de 20%), pois essa parcela nunca esteve sob o regime substitutivo.

    A alíquota reduzida de transição (que em 2026 é de 10%, ou seja, 50% da alíquota padrão) aplica-se exclusivamente sobre a parcela da folha vinculada à atividade desonerada.

    Memória de Cálculo Correta para 2026

    1. Parcela da Folha Equivalente à Atividade Desonerada (66,67%)

    Base de cálculo proporcional: R$ 100.000,00 x 66,67% = R$ 66.670,00

    Alíquota de transição 2026: 10%

    CPP desta parcela: R$ 66.670,00 x 10% = R$ 6.667,00

    2. Parcela da Folha Equivalente à Atividade Não Desonerada (33,33%)

    Base de cálculo proporcional: R$ 100.000,00 x 33,33% = R$ 33.330,00

    Alíquota cheia da CPP: 20%

    CPP desta parcela (Complemento): R$ 33.330,00 x 20% = R$ 6.666,00

    3. Totalização da CPP Patronal

    Total da CPP = R$ 6.667,00 (regra de transição) + R$ 6.666,00 (complemento\ proporcional) = R$ 13.333,00

    Resumo do fechamento: O valor final da sua CPP Patronal totalizará R$ 13.333,00, exatamente o mesmo valor matemático final apontado na sua Opção 1, mas a fundamentação interna da sua Opção 2 é a correta. O eSocial realiza exatamente essa partição interna no evento S-1280 para alimentar a DCTFWeb.

    Por que a Opção 1 está incorreta na fundamentação?

    Se você aplicasse 10% sobre o total da folha (R$ 10.000) e depois somasse um complemento de 10% sobre a parte não desonerada, chegaria ao mesmo montante financeiro (R$ 13.333,00) apenas por uma coincidência matemática do seu exemplo. Contudo, conceitualmente estaria errado porque a alíquota de transição (10%) não incide sobre a folha inteira quando há receita concomitante acima de 5%.

    Se as proporções de receita fossem diferentes, a distorção conceitual da Opção 1 geraria erros na apuração e inconsistências no cruzamento com a EFD-Reinf e eSocial.
    Espero ter ajudado.

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