Bom dia, José,
A dúvida que você trouxe é bastante comum e envolve uma confusão que muitos profissionais têm ao misturar dois regimes de contribuição previdenciária distintos: o do empresário enquanto segurado do INSS e o da empresa enquanto contribuinte previdenciário.
Vou explicar cada parte com cuidado.
A contribuição previdenciária patronal no Simples Nacional
Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional recolhe o DAS, parte desse valor corresponde à Contribuição Patronal Previdenciária, que é a CPP. Essa contribuição patronal, de 20% sobre a folha, já está incluída no cálculo do DAS e é destinada ao financiamento da Previdência Social no lado da empresa. Ela não se confunde, em nenhuma hipótese, com a contribuição previdenciária do segurado, que é a parte pessoal do sócio.
A contribuição do sócio enquanto segurado individual
O sócio administrador de uma empresa, que recebe pró-labore, é enquadrado como segurado obrigatório do INSS na categoria de contribuinte individual. A contribuição dele sobre o pró-labore é apurada à parte do DAS e deve ser recolhida por meio de GPS, utilizando o código 2100.
Aqui está o ponto central da sua confusão: a alíquota de 11% que você mencionou, aplicada sobre o teto, é a alíquota do Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei 9.876/1999 e posteriormente na Lei Complementar 123/2006 para MEI, que restringe o benefício ao salário mínimo. Esse plano de 11% não se aplica ao sócio de empresa do Simples Nacional comum, apenas ao MEI dentro de sua sistemática própria.
O sócio de uma empresa do Simples Nacional que recebe pró-labore deve recolher a alíquota de 11% sobre o pró-labore, mas apenas se a empresa já recolhe a cota patronal de 20% sobre a folha via DAS. Essa redução de 20% para 11% para o segurado individual está prevista no artigo 21, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, e é aplicável justamente porque a empresa já arca com a parte patronal.
Qual é a diferença em relação à aposentadoria?
O plano de 11% do MEI é restritivo porque a lei expressamente limita os benefícios nesse caso ao salário mínimo. Isso está previsto no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.212/1991.
Já o sócio do Simples Nacional comum que recolhe 11% sobre o pró-labore, amparado pela redução legal pelo fato de a empresa já recolher a cota patronal, não tem essa restrição. Ele contribui como contribuinte individual com cota reduzida e tem direito a benefícios calculados sobre a média de todos os salários de contribuição, sem limitação ao salário mínimo.
Portanto, se esse cliente recolhe o pró-labore sobre o teto do INSS, que hoje é de R$ 8.157,52, e a empresa recolhe regularmente a CPP dentro do DAS, os 11% sobre esse teto geram um salário de contribuição que é considerado integralmente para fins de cálculo do benefício previdenciário. Com contribuições consistentes sobre o teto ao longo dos anos, ele terá direito a uma aposentadoria calculada com base nessa média, podendo chegar próximo ao teto do benefício, que hoje é esse mesmo valor de R$ 8.157,52.
Sobre o valor que você está gerando na folha
Um ponto que merece atenção: você mencionou o teto de R$ 8.475,55. Esse valor corresponde ao teto do salário de contribuição vigente a partir de janeiro de 2025, com o reajuste pelo INPC. O cálculo de R$ 932,31 corresponde a 11% sobre esse teto, o que está matematicamente correto. O importante é confirmar se esse teto está atualizado no seu sistema conforme a portaria vigente.
Resumindo: não há legislação previdenciária diferenciada especificamente para o pró-labore no Simples Nacional que traga limitação de benefício ao salário mínimo. Essa restrição é exclusiva do MEI. O sócio do Simples comum que contribui sobre o teto tem pleno direito ao cálculo proporcional ao que contribuiu, e os 20% de CPP recolhidos no DAS são o fundamento legal que autoriza a alíquota reduzida de 11% para o segurado.