Bom dia, Gessica
A situação que você descreveu merece atenção em algumas frentes distintas, porque envolve tanto o aspecto trabalhista quanto o fiscal e o regulatório do setor de transportes.
Do ponto de vista trabalhista, o maior risco está na caracterização do vínculo empregatício do motorista que irá operar o veículo. Se essa pessoa não for sócia da empresa nem titular de CNPJ próprio como transportador autônomo (TAC), e mesmo assim conduzir o veículo com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade, todos os requisitos do artigo 3º da CLT estarão presentes. Nessa hipótese, a ausência de registro formal não impede que o motorista, no futuro, ajuíze uma reclamação trabalhista e obtenha reconhecimento do vínculo com todos os seus reflexos: FGTS, férias, décimo terceiro, aviso prévio, horas extras e demais verbas. A multa do artigo 47 da CLT, que incide por empregado não registrado, também se aplica.
Uma saída bastante utilizada nesse setor é a contratação do motorista como Transportador Autônomo de Cargas, o TAC. Para isso, ele precisa ter CNPJ ou CPF cadastrado no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), mantido pela ANTT. A transportadora pode então formalizar a relação por meio de contrato de prestação de serviços, pagando pelo frete realizado sem configurar vínculo empregatício. É importante que essa estrutura seja genuína, ou seja, que o motorista de fato não tenha jornada controlada, não seja exclusivo e opere com alguma autonomia real, para que a terceirização não seja recaracterizada como vínculo.
Do ponto de vista regulatório da ANTT, toda empresa de transporte rodoviário de cargas precisa estar inscrita no RNTRC como Empresa de Transporte de Cargas (ETC), e o motorista que conduz o veículo também precisa ter sua própria inscrição ativa, seja como TAC ou como empregado registrado. Operar sem essa regularidade pode resultar em autuações em fiscalizações de rodovia, apreensão do veículo e multas administrativas. O rodotrem, por ser um conjunto de veículos com maior capacidade, está sujeito a fiscalizações mais frequentes justamente por conta do peso e da exigência de documentação específica.
Quanto ao fato de o veículo e o CNPJ estarem no nome da esposa e ela possuir CNH categoria AB, há um ponto que merece atenção: a CNH categoria AB habilita apenas para veículos de passeio e motocicletas. Para conduzir um rodotrem, que é um conjunto de veículos pesados, a habilitação exigida é a categoria E. Se a sócia for também motorista da empresa, ela precisará da habilitação adequada. Se quem irá dirigir for outra pessoa, esse motorista é quem precisa ter a CNH categoria E e estar regularizado junto à ANTT.
Em resumo, as possibilidades de problema são: reconhecimento de vínculo empregatício pelo motorista com todos os encargos retroativos, autuações da ANTT por operação irregular sem o motorista inscrito no RNTRC, multas trabalhistas pelo não registro, e eventuais impedimentos em postos de fiscalização nas rodovias. O caminho mais seguro é regularizar o motorista como TAC antes de iniciar as operações, garantindo que ele tenha CNPJ ativo e inscrição no RNTRC, e formalizar a relação por contrato de frete. Isso protege tanto a transportadora quanto o motorista