Bom dia, Viviana,
Essa situação é bem comum em obras de construção civil e realmente exige cuidado, porque a lógica previdenciária aplicada ao pedreiro MEI não segue a mesma regra geral que se aplica à contratação de pessoa jurídica em outros ramos de atividade. Vou tratar cada ponto que você levantou.
Sobre a incidência da CPP patronal de 20% independentemente da nota fiscal, a resposta é sim. O fato gerador da contribuição previdenciária não é a emissão do documento fiscal, mas sim a efetiva prestação do serviço e o pagamento ou crédito realizado ao prestador. A nota fiscal é apenas o documento que formaliza e comprova a operação, mas a obrigação de apurar e recolher a contribuição nasce do próprio pagamento. Isso significa que, mesmo que o pedreiro deixasse de emitir nota nos próximos meses, a obrigação da empresa contratante de considerar aquele valor como base de incidência previdenciária continuaria existindo, porque o que caracteriza a incidência é a natureza da prestação de serviço pessoal vinculada à obra, e não o documento fiscal em si. Por esse motivo, a ideia de solicitar nota apenas dos R$ 8.000,00 já pagos e não solicitar mais para os pagamentos seguintes não resolve nada do ponto de vista previdenciário, e ainda cria um problema adicional, porque pagamentos feitos sem nota fiscal correspondente tendem a ser tratados como pagamento sem comprovação de origem, o que é pior do que a própria incidência da CPP. A orientação correta é continuar solicitando a nota normalmente e seguir recolhendo a contribuição sobre o valor pago, independentemente de haver ou não documento fiscal.
Quanto a existir alguma alternativa legal para reduzir esse custo enquanto o serviço seguir sendo prestado pelo mesmo MEI, na prática o espaço de manobra é pequeno, porque a incidência não decorre de uma escolha de enquadramento tributário, e sim da forma como o serviço é efetivamente prestado. O que gera a equiparação a mão de obra pessoal, sujeita à CPP patronal por parte da tomadora, é o fato de o pedreiro atuar sozinho, sem estrutura empresarial própria, sem outros trabalhadores contratados por ele e sem meios de produção próprios relevantes, prestando o serviço de forma pessoal dentro da obra da contratante. Se essa for realmente a realidade fática, não existe planejamento lícito que afaste a incidência apenas mudando a forma de contratar, porque a Receita Federal olha para a essência da prestação e não para o rótulo contratual. O único caminho legítimo seria verificar se a prestação de fato tem outras características, como o fornecimento de material pelo próprio pedreiro, execução por conta e risco próprios, ou eventual apoio de ajudantes contratados por ele, o que poderia reforçar a natureza empresarial da prestação. Mas isso precisa refletir a realidade da obra, não pode ser construído apenas no papel para reduzir custo, porque isso configuraria simulação e traria risco ainda maior para o cliente.
Para os próximos contratos, a orientação de buscar uma ME ou EPP prestadora de serviços de construção civil faz sentido, mas com uma ressalva importante. Se a empresa contratada tiver estrutura empresarial genuína, com empregados próprios, equipamentos, gestão da execução e assunção de risco pela obra, a prestação passa a ter características de empreitada empresarial, e nesse caso a regra aplicável passa a ser a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, prevista no artigo 31 da Lei 8.212 de 1991, com a possibilidade de a empresa contratada compensar esse valor retido na apuração das suas próprias contribuições previdenciárias. Isso é bem diferente da CPP patronal de 20% assumida diretamente pela tomadora, porque nesse modelo quem recolhe a contribuição principal é a própria prestadora, e a tomadora apenas retém e repassa. Agora, se essa ME ou EPP for apenas uma estrutura formal para um único trabalhador que na prática continua prestando serviço pessoal, sem equipe e sem meios próprios, a Receita pode desconsiderar essa formalização e aplicar a mesma lógica de mão de obra pessoal, com as mesmas consequências que já estão ocorrendo com o MEI. Então o ganho real depende da existência de estrutura empresarial efetiva na contratada, e não apenas da troca do enquadramento tributário de MEI para ME ou EPP.
Sobre continuar informando os pagamentos no eSocial normalmente enquanto o serviço seguir sendo prestado pelo mesmo MEI, mesmo que os pagamentos sejam feitos por medição, a resposta é sim. Cada medição paga representa um fato gerador novo, e a informação deve ser prestada a cada competência em que houver pagamento ou crédito ao prestador, com a apuração da CPP patronal correspondente e o envio para a DCTFWeb, exatamente como já vem sendo feito com o valor de julho. Interromper essa informação enquanto os pagamentos continuam sendo efetivamente realizados caracterizaria omissão de fato gerador, o que expõe a empresa a autuação, multa e cobrança retroativa com juros, além de gerar responsabilidade solidária da contratante em relação às contribuições devidas na obra, que é uma regra específica da construção civil e reforça ainda mais a necessidade de manter tudo regularizado mês a mês.
Um ponto final que vale a pena você reforçar com o cliente é que esse custo previdenciário sobre mão de obra pessoal em obra de construção civil não é uma peculiaridade dessa empresa nem um erro de apuração seu, mas sim uma característica normal desse tipo de contratação, e por isso precisa entrar na formação do preço de futuras obras como um custo previsível, assim como ele já faz com material e outros insumos. Recomendo também que, antes de qualquer decisão sobre reestruturar a forma de contratação para os próximos contratos, seja feita uma análise concreta da realidade de cada prestador que ele pretende contratar, porque a diferença entre incidência de CPP patronal e retenção de 11 por cento depende inteiramente de como o serviço é efetivamente executado, e não apenas do tipo de CNPJ do contratado. Como estamos falando de dispositivos legais específicos e de entendimentos da Receita Federal sobre construção civil, recomendo que você confirme a redação exata dos artigos citados diretamente na Lei 8.212 de 1991 e na Instrução Normativa RFB 971 de 2009 antes de formalizar essa orientação por escrito para o cliente, já que não tenho acesso a busca ou banco de dados atualizado e posso errar na citação exata.