Bom dia, Mariele,
Bom dia. Vou organizar a resposta seguindo a ordem das suas perguntas, para ficar mais fácil de acompanhar.
Tributos que devem ser destacados na NF-e de entrada
Na importação de mercadoria para uma empresa optante pelo Lucro Real, os tributos que efetivamente incidem e precisam ser destacados na nota fiscal de entrada são o Imposto de Importação, o IPI vinculado à importação, o PIS-Importação, a COFINS-Importação e o ICMS-Importação. Essa é a composição tradicional que já conhecemos.
Vale um adendo importante, considerando que estamos em 2026: este é o ano de teste da Reforma Tributária, conforme a LC 214/2025. Durante esse período experimental já existe previsão de incidência de CBS e IBS em alíquotas reduzidas, de 0,9% e 0,1% respectivamente, inclusive sobre operações de importação, com direito a compensação. No entanto, a forma exata de operacionalização desses valores na NF-e de entrada, incluindo cClassTrib e campos específicos, ainda está em fase de ajuste por parte da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Recomendo acompanhar as notas técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e e no site comitegestor.gov.br, pois esse é um ponto que ainda pode sofrer atualizações operacionais ao longo do ano.
Despesas que compõem o valor da operação
Além dos tributos, algumas despesas aduaneiras entram na composição do valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo dos tributos. As principais são o frete internacional, o seguro internacional, a taxa Siscomex, o AFRMM quando o transporte for marítimo, e eventuais despesas de capatazia ou armazenagem no recinto alfandegado até o momento do desembaraço. Essas despesas, somadas ao valor da mercadoria convertido pela taxa de câmbio do dia do registro da Declaração de Importação, ou da DUIMP quando já for o caso da sua empresa, formam o chamado valor aduaneiro, que é a base do Imposto de Importação, conforme o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto-Lei 37/1966.
Composição da base de cálculo de cada tributo
O Imposto de Importação incide sobre o valor aduaneiro, que já inclui mercadoria, frete e seguro internacionais.
O IPI tem como base o valor aduaneiro somado ao próprio Imposto de Importação, conforme o artigo 14 da Lei 4.502/1964.
O PIS-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre o valor aduaneiro, nos termos do artigo 7º da Lei 10.865/2004, sem a inclusão do ICMS ou de outros tributos na própria base.
Já o ICMS-Importação segue a lógica do cálculo por dentro, prevista no artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996 e disciplinada também pelo Convênio ICMS 85/2009. Nesse cálculo, a base do ICMS é formada pelo valor aduaneiro somado ao Imposto de Importação, ao IPI, ao PIS-Importação, à COFINS-Importação, à taxa Siscomex e às demais despesas aduaneiras, e o próprio ICMS integra a sua base de cálculo. Na prática, a fórmula fica assim: primeiro somam-se todos esses valores, chegando a um subtotal, e depois esse subtotal é dividido por um menos a alíquota do ICMS aplicável, encontrando a base final já com o imposto por dentro. Por exemplo, se a alíquota do ICMS for de 17% no Rio Grande do Sul, o subtotal seria dividido por 0,83.
CFOP e CST
Para o CFOP, se a mercadoria for destinada à industrialização, o código correto é o 3.101, referente à compra para industrialização em importação direta. Se a mercadoria for destinada à comercialização, ou seja, revenda, o código correto é o 3.102. Como você mencionou que a mercadoria será utilizada ou comercializada, é importante definir com clareza qual é a destinação real, já que isso determina o CFOP aplicável e também influencia o direito a crédito de ICMS e de PIS e COFINS.
Quanto ao CST, no caso de importação direta, sem intermediário, o dígito de origem da mercadoria é o 1, indicando origem estrangeira com importação direta. Esse dígito é combinado com a tributação de cada imposto. Para o ICMS, o mais comum nesse tipo de operação é a combinação com o CST 00, quando não há nenhum benefício fiscal ou diferimento aplicável na operação de entrada. Se houver diferimento parcial ou total do ICMS na importação, o que depende de regime especial ou de benefício previsto no RICMS do Rio Grande do Sul, o CST muda para refletir essa condição, então vale a pena verificar se a empresa possui algum tratamento diferenciado no estado.
Para o PIS e a COFINS, como a empresa está no Lucro Real e portanto no regime não cumulativo, o CST normalmente utilizado é o 50, que indica operação com direito a crédito, salvo se a mercadoria for sujeita a algum regime monofásico ou de alíquota diferenciada, situação em que o CST muda para refletir essa tributação específica.
Preenchimento dos campos na NF-e
No layout da NF-e existe um grupo específico para operações de importação, onde são informados o número da Declaração de Importação ou da DUIMP, a data de registro, o local de desembaraço, o número da adição, e os valores de AFRMM, quando aplicável, além da taxa de câmbio utilizada na conversão.
Quanto ao valor total da nota fiscal, ele deve refletir o valor da mercadoria já convertido para reais, somado ao IPI, ao frete, ao seguro e às demais despesas acessórias que efetivamente compõem o custo de aquisição. O ICMS e o PIS e COFINS, embora calculados e destacados na nota para fins de apuração e crédito, não são somados ao valor total da nota como um acréscimo separado, pois já estão embutidos na composição do valor da mercadoria e das despesas, conforme a lógica do cálculo por dentro.
As despesas aduaneiras como taxa Siscomex, capatazia e armazenagem geralmente são lançadas no campo de despesas acessórias da nota, e esse valor entra tanto na base de cálculo do ICMS quanto no valor total da nota fiscal.
Base legal para consulta
Os principais normativos que sustentam esse tratamento são o Decreto-Lei 37/1966 para o Imposto de Importação, a Lei 4.502/1964 para o IPI, a Lei 10.865/2004 para o PIS e a COFINS-Importação, a Lei Complementar 87/1996, especialmente o artigo 13, para o ICMS, o Convênio ICMS 85/2009, e o RICMS do Rio Grande do Sul para as particularidades locais, como eventual diferimento na importação. Para a parte da Reforma Tributária, a referência é a LC 214/2025, mas, como mencionei, a aplicação prática desse ponto específico na importação ainda está em consolidação, então vale a pena conferir sempre as atualizações mais recentes antes de fechar a apuração.