Nota de Importação e seus impostos - Euro - Real

    MM
    🌱
    🌱 90 pts

    Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre a emissão de uma NF-e de entrada referente a uma mercadoria importada da Itália.

    A empresa é do Lucro Real e está estabelecida no Rio Grande do Sul. Recebemos uma mercadoria do exterior e precisamos emitir a nota fiscal de entrada de importação após o desembaraço aduaneiro.

    Gostaria de confirmar quais impostos devem ser destacados na NF-e de entrada e como deve ser realizado o preenchimento dos respectivos campos.

    No caso, devemos destacar na nota o II (Imposto de Importação), IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS-Importação? Existem outros valores ou despesas aduaneiras que também devem compor o valor da NF-e?

    Também gostaria de saber como deve ser feita a composição da base de cálculo do ICMS na importação, considerando o cálculo "por dentro", e quais valores devem ser incluídos na base.

    Além disso, quais seriam os CFOPs e CSTs corretos para essa operação, considerando que a mercadoria será utilizada/comercializada pela empresa?

    Se possível, gostaria também de uma orientação sobre como esses valores devem ser informados nos campos da NF-e, principalmente em relação ao valor total da nota e às despesas aduaneiras.

    Agradeço desde já quem puder compartilhar a orientação e a base legal aplicável à operação.

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Bom dia, Mariele,

    Bom dia. Vou organizar a resposta seguindo a ordem das suas perguntas, para ficar mais fácil de acompanhar.

    Tributos que devem ser destacados na NF-e de entrada

    Na importação de mercadoria para uma empresa optante pelo Lucro Real, os tributos que efetivamente incidem e precisam ser destacados na nota fiscal de entrada são o Imposto de Importação, o IPI vinculado à importação, o PIS-Importação, a COFINS-Importação e o ICMS-Importação. Essa é a composição tradicional que já conhecemos.

    Vale um adendo importante, considerando que estamos em 2026: este é o ano de teste da Reforma Tributária, conforme a LC 214/2025. Durante esse período experimental já existe previsão de incidência de CBS e IBS em alíquotas reduzidas, de 0,9% e 0,1% respectivamente, inclusive sobre operações de importação, com direito a compensação. No entanto, a forma exata de operacionalização desses valores na NF-e de entrada, incluindo cClassTrib e campos específicos, ainda está em fase de ajuste por parte da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Recomendo acompanhar as notas técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e e no site comitegestor.gov.br, pois esse é um ponto que ainda pode sofrer atualizações operacionais ao longo do ano.

    Despesas que compõem o valor da operação

    Além dos tributos, algumas despesas aduaneiras entram na composição do valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo dos tributos. As principais são o frete internacional, o seguro internacional, a taxa Siscomex, o AFRMM quando o transporte for marítimo, e eventuais despesas de capatazia ou armazenagem no recinto alfandegado até o momento do desembaraço. Essas despesas, somadas ao valor da mercadoria convertido pela taxa de câmbio do dia do registro da Declaração de Importação, ou da DUIMP quando já for o caso da sua empresa, formam o chamado valor aduaneiro, que é a base do Imposto de Importação, conforme o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto-Lei 37/1966.

    Composição da base de cálculo de cada tributo

    O Imposto de Importação incide sobre o valor aduaneiro, que já inclui mercadoria, frete e seguro internacionais.

    O IPI tem como base o valor aduaneiro somado ao próprio Imposto de Importação, conforme o artigo 14 da Lei 4.502/1964.

    O PIS-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre o valor aduaneiro, nos termos do artigo 7º da Lei 10.865/2004, sem a inclusão do ICMS ou de outros tributos na própria base.

    Já o ICMS-Importação segue a lógica do cálculo por dentro, prevista no artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996 e disciplinada também pelo Convênio ICMS 85/2009. Nesse cálculo, a base do ICMS é formada pelo valor aduaneiro somado ao Imposto de Importação, ao IPI, ao PIS-Importação, à COFINS-Importação, à taxa Siscomex e às demais despesas aduaneiras, e o próprio ICMS integra a sua base de cálculo. Na prática, a fórmula fica assim: primeiro somam-se todos esses valores, chegando a um subtotal, e depois esse subtotal é dividido por um menos a alíquota do ICMS aplicável, encontrando a base final já com o imposto por dentro. Por exemplo, se a alíquota do ICMS for de 17% no Rio Grande do Sul, o subtotal seria dividido por 0,83.

    CFOP e CST

    Para o CFOP, se a mercadoria for destinada à industrialização, o código correto é o 3.101, referente à compra para industrialização em importação direta. Se a mercadoria for destinada à comercialização, ou seja, revenda, o código correto é o 3.102. Como você mencionou que a mercadoria será utilizada ou comercializada, é importante definir com clareza qual é a destinação real, já que isso determina o CFOP aplicável e também influencia o direito a crédito de ICMS e de PIS e COFINS.

    Quanto ao CST, no caso de importação direta, sem intermediário, o dígito de origem da mercadoria é o 1, indicando origem estrangeira com importação direta. Esse dígito é combinado com a tributação de cada imposto. Para o ICMS, o mais comum nesse tipo de operação é a combinação com o CST 00, quando não há nenhum benefício fiscal ou diferimento aplicável na operação de entrada. Se houver diferimento parcial ou total do ICMS na importação, o que depende de regime especial ou de benefício previsto no RICMS do Rio Grande do Sul, o CST muda para refletir essa condição, então vale a pena verificar se a empresa possui algum tratamento diferenciado no estado.

    Para o PIS e a COFINS, como a empresa está no Lucro Real e portanto no regime não cumulativo, o CST normalmente utilizado é o 50, que indica operação com direito a crédito, salvo se a mercadoria for sujeita a algum regime monofásico ou de alíquota diferenciada, situação em que o CST muda para refletir essa tributação específica.

    Preenchimento dos campos na NF-e

    No layout da NF-e existe um grupo específico para operações de importação, onde são informados o número da Declaração de Importação ou da DUIMP, a data de registro, o local de desembaraço, o número da adição, e os valores de AFRMM, quando aplicável, além da taxa de câmbio utilizada na conversão.

    Quanto ao valor total da nota fiscal, ele deve refletir o valor da mercadoria já convertido para reais, somado ao IPI, ao frete, ao seguro e às demais despesas acessórias que efetivamente compõem o custo de aquisição. O ICMS e o PIS e COFINS, embora calculados e destacados na nota para fins de apuração e crédito, não são somados ao valor total da nota como um acréscimo separado, pois já estão embutidos na composição do valor da mercadoria e das despesas, conforme a lógica do cálculo por dentro.

    As despesas aduaneiras como taxa Siscomex, capatazia e armazenagem geralmente são lançadas no campo de despesas acessórias da nota, e esse valor entra tanto na base de cálculo do ICMS quanto no valor total da nota fiscal.

    Base legal para consulta

    Os principais normativos que sustentam esse tratamento são o Decreto-Lei 37/1966 para o Imposto de Importação, a Lei 4.502/1964 para o IPI, a Lei 10.865/2004 para o PIS e a COFINS-Importação, a Lei Complementar 87/1996, especialmente o artigo 13, para o ICMS, o Convênio ICMS 85/2009, e o RICMS do Rio Grande do Sul para as particularidades locais, como eventual diferimento na importação. Para a parte da Reforma Tributária, a referência é a LC 214/2025, mas, como mencionei, a aplicação prática desse ponto específico na importação ainda está em consolidação, então vale a pena conferir sempre as atualizações mais recentes antes de fechar a apuração.

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑
    👑 6.106 pts

    Vou organizar a resposta pelos pontos que você levantou, já que envolve a integração da parte fiscal, tributária e aduaneira na NF-e de entrada.

    1. Tributos a destacar na NF-e de entrada

    Sim, sua relação está correta. Numa importação direta (empresa importa em seu próprio nome, Lucro Real, RS), os tributos que compõem a operação e devem ser refletidos na NF-e de entrada são:

    • II – Imposto de Importação (não gera crédito, compõe custo/base de cálculo dos demais tributos)

    • IPI-Importação (gera crédito, salvo se a empresa só revender sem industrializar mesmo assim, para revenda de produto importado, há entendimento de aproveitamento do crédito de IPI na saída equivalente; vale confirmar a atividade)

    • PIS-Importação (alíquota geral 2,10%, ou 2,10%/2,62% conforme NCM)

    • COFINS-Importação (alíquota geral 9,65%, ou 9,65%/11,03% conforme NCM)

    • ICMS-Importação (alíquota interna do RS, 17,00% ou 18,00% conforme o produto/NCM, salvo isenções ou diferimento)

    2. Outros valores que compõem o valor da operação (mas não são "tributos destacados")

    Esses valores entram na formação do valor aduaneiro e/ou do valor total da NF-e, mesmo sem gerar campo de imposto próprio:

    • Frete internacional: (até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil) compõe valor aduaneiro

    • Seguro internacional: até o porto/aeroporto de desembarque no Brasil) compõe valor aduaneiro

    • AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), se transporte marítimo não compõe crédito, mas compõe custo e, em alguns entendimentos, a base do ICMS

    • Taxa Siscomex: Despesa acessória, normalmente não integra a base do ICMS (é taxa de serviço, não vinculada à operação de circulação), mas compõe o custo de aquisição

    • Diferenças cambiais: Apuradas até o desembaraço

    • Capatazia, armazenagem, THC: E outras despesas aduaneiras cobradas até o desembaraço aduaneiro compõem a base de cálculo do ICMS (Convênio ICMS específico e jurisprudência já consolidaram esse entendimento no RS)

    Despesas aduaneiras posteriores ao desembaraço (armazenagem após liberação, frete interno até o estabelecimento) normalmente não entram na base do ICMS-Importação, mas compõem o custo contábil do estoque.

    3. Base de cálculo do ICMS-Importação cálculo "por dentro"

    A base do ICMS na importação é formada por:

    Base ICMS = Valor Aduaneiro (CIF)

              + II Imposto de Importação (não gera crédito, compõe custo/base de cálculo dos demais tributos)

              + IPI

              + PIS-Importação

              + COFINS-Importação

              + Despesas aduaneiras (as cobradas até o desembaraço, exceto as excluídas por norma)

              + o próprio ICMS (cálculo "por dentro")

    Como o ICMS integra sua própria base (art. 155, §2º, XII, "i" da CF, reproduzido na legislação do RS), o gross-up é:

    Base ICMS = (Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + Despesas Aduaneiras) ÷ (1 − alíquota ICMS)

     ICMS devido = Base ICMS × alíquota ICMS

    Exemplo simplificado (alíquota 18,00%):

    • Soma dos componentes (sem ICMS) = R$ 100.000,00

    • Base = 100.000,00 ÷ (1 − 0,18) = R$ 121.951,22

    • ICMS = 121.951,22 × 18% = R$ 21.951,22

    Esse é o valor que preenche o campo vBC e vICMS do grupo ICMS na NF-e.

    4. CFOP e CST

    CFOP (grupo 3.xxx – entradas de importação), conforme a destinação da mercadoria:

    Destinação

    CFOP

    Compra para industrialização

    3.101

    Compra para comercialização (revenda)

    3.102

    Compra de bem para o ativo imobilizado

    3.551

    Compra de material para uso/consumo

    3.556

    Importação por conta e ordem de terceiros

    3.949 (código específico, varia conforme modalidade)

    Como você mencionou "utilizada/comercializada", o mais provável é 3.101 (se for insumo/matéria-prima a industrializar) ou 3.102 (se for mercadoria para revenda direta, sem beneficiamento).

    CST do ICMS: Composto por 3 dígitos: origem + tributação.

    • Origem = "1" (Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6) esse é o dígito obrigatório para mercadoria importada diretamente

    • Tributação: normalmente "00" (tributada integralmente), salvo se houver diferimento ("51"), isenção ("40") ou outro benefício específico do RS para o produto

    → CST mais comum: "100" (tributação normal, sem benefício).

    CST do IPI: geralmente "00" (entrada com recuperação de crédito), se a empresa tiver direito ao crédito.

    CST do PIS/COFINS: usa-se a tabela específica de operações de importação (não é a mesma tabela de operações internas). Os códigos mais usados são:

    • 61/64 — Operação de Importação com direito a crédito (alíquota básica ou diferenciada)

    • 62/65 — Sem direito a crédito, conforme o caso

    Recomendo confirmar o NCM específico do produto, pois PIS/COFINS-Importação têm alíquotas diferenciadas por NCM (farmacêuticos, autopeças, etc.) que podem alterar o CST.

    5. Preenchimento dos campos da NF-e (grupo importação — tag imp)

    Na NF-e de entrada de importação (modelo 55), além dos grupos padrão de ICMS/IPI/PIS/COFINS por item, você preenche o grupo específico de importação (DI/adi):

    • nDI – número da Declaração de Importação (ou DUIMP, já em transição no RS/Brasil)

    • dDI – data de registro

    • xLocDesemb, UFDesemb, dDesemb – local, UF e data do desembaraço

    • tpViaTransp – via de transporte

    • vAFRMM – valor do AFRMM, se houver

    • tpIntermedio – se importação própria, por conta e ordem, ou por encomenda

    • cExportador – código do exportador estrangeiro

    • Por adição (adi): número da adição, valores de II, IPI, PIS, COFINS, taxa Siscomex, e o vDCIDesc (descontos), se houver

    No grupo de ICMS do item: vBC (base já com o gross-up), pICMS, vICMS, e os campos de ICMS desonerado, se aplicável.

    No totalizador da NF-e (total/ICMSTot): os valores de vBC, vICMS, vII, vIPI, vPIS, vCOFINS e o vNF (valor total da nota) devem refletir a soma de: valor da mercadoria (câmbio) + II + IPI + PIS + COFINS + despesas aduaneiras + AFRMM + demais acessórios mesmo que alguns desses valores não estejam "destacados" como tributo na nota, eles entram na composição do vNF e no custo do produto para fins de estoque (art. 289 do RICMS/RS e legislação do IR sobre custo de aquisição).

     Um ponto de atenção para 2026: Como é ano-teste da Reforma Tributária, pode ser exigido o destaque informativo de IBS/CBS na NF-e (sem recolhimento efetivo ainda), dependendo do cronograma de adesão do seu sistema emissor vale confirmar com o responsável pela parametrização do ERP se esse campo já está sendo preenchido para não gerar rejeição no SEFAZ-RS.

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