Bom dia, Jessiane,
Essa é uma das questões mais sensíveis e ainda em fase de consolidação dentro da Reforma Tributária, então vale a pena percorrer o tema com cuidado, porque há aspectos já definidos na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025, mas também há pontos que dependem de regulamentação complementar ainda pendente.
O ponto de partida: a imunidade constitucional foi preservada
A EC 132/2023 manteve expressamente a imunidade tributária das entidades do Terceiro Setor em relação ao IBS e à CBS, seguindo a mesma lógica que já existia para o ICMS, ISS, PIS e COFINS. O artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição, que imuniza as entidades educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, foi estendido aos novos tributos. Da mesma forma, as imunidades das associações e fundações que atendem aos requisitos do artigo 14 do CTN continuam sendo o marco de referência para a qualificação dessas entidades perante o Fisco.
Isso significa que, nas operações em que a entidade atua como contribuinte, ou seja, quando ela própria presta serviços ou realiza operações sujeitas ao IBS e à CBS, a imunidade se aplica e ela não recolhe esses tributos. Esse é o cenário mais favorável e foi preservado pelo legislador.
O problema central: as aquisições e o tributo na entrada
O nó mais complexo para o Terceiro Setor está justamente nas aquisições de bens e serviços, porque o IBS e a CBS são tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva. Quando uma fundação ou associação compra equipamentos, contrata serviços, adquire materiais para suas atividades, ela recebe na nota fiscal o tributo embutido no preço pago ao fornecedor, que continua sendo contribuinte normalmente.
Na lógica geral do sistema não cumulativo, o adquirente se credita desse valor para abater do tributo que vai recolher na saída. Só que a entidade imune não recolhe tributo na saída, então ela não tem débito contra o qual compensar o crédito. Esse é o dilema clássico, e a LC 214/2025 tratou dele de forma específica para o Terceiro Setor.
A solução adotada foi a previsão de um mecanismo de ressarcimento em espécie dos créditos acumulados. Ou seja, a entidade imune ou isenta que suportar o ônus econômico do IBS e da CBS nas suas aquisições terá direito de pedir o ressarcimento desses valores ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, conforme o tributo em questão. Não se trata de crédito aproveitável em compensação com outros tributos próprios, mas de devolução direta dos valores pagos indiretamente nas entradas.
Esse mecanismo é conceitualmente importante porque impede que a imunidade da saída se transforme em um benefício vazio, com a entidade continuando a arcar com o custo tributário embutido nas suas compras. A intenção é que, ao final, a entidade não suporte economicamente o IBS nem a CBS em nenhuma ponta da operação.
Como funcionará na prática o pedido de ressarcimento
A regulamentação detalhada desse processo ainda está sendo construída, mas o desenho geral prevê que a entidade deverá manter escrituração adequada das aquisições, identificando os valores de IBS e CBS destacados nas notas fiscais recebidas, e apresentar pedido de ressarcimento dentro dos prazos e condições que o Comitê Gestor e a RFB vão estabelecer em normas específicas. A LC 214/2025 fixa o direito, mas a operacionalização depende de regulamento ainda pendente de publicação.
Um ponto que merece atenção é a segregação entre as atividades imunes e eventuais atividades que a entidade realize fora do escopo da imunidade. Se uma associação, por exemplo, explora uma atividade comercial acessória que não se enquadra na imunidade, as aquisições vinculadas a essa atividade seguem as regras normais do regime geral, com crédito e débito regulares. Somente as aquisições vinculadas às atividades imunes é que darão ensejo ao ressarcimento. Isso exige da entidade um controle interno cuidadoso de rateio e identificação das despesas por finalidade.
As entidades que se enquadram em isenção, e não em imunidade
Há entidades que não se qualificam para a imunidade constitucional, mas que podem se beneficiar de isenções concedidas por lei. Para essas, o tratamento é diferente: a LC 214/2025 permite que a lei concessora da isenção preveja ou não o ressarcimento dos créditos de entrada, e o alcance da isenção depende dos termos exatos da norma que a institui. Em regra, isenções são mais restritas do que imunidades, e o Terceiro Setor que depende de isenção legal precisa acompanhar com atenção o que cada norma estabelece, porque não há a mesma proteção constitucional automática.
O período de transição e os tributos atuais
Vale lembrar que a implementação do IBS e da CBS é gradual. O CBS começa a ser cobrado em 2027, com extinção do PIS e da COFINS. O IBS começa a ser cobrado também em 2027 em alíquota reduzida, com extinção progressiva do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032. Durante esse período de transição, as regras atuais para PIS, COFINS, ICMS e ISS seguem valendo, inclusive as imunidades e isenções que as entidades já detêm hoje.
Isso significa que o Terceiro Setor tem um período para se adaptar, mas também precisa acompanhar de perto a publicação das normas complementares, porque a operacionalização do ressarcimento de créditos, os requisitos de escrituração e os procedimentos de habilitação perante o Comitê Gestor ainda serão definidos nos próximos anos.
O que a entidade deve fazer agora
Do ponto de vista prático, o mais importante neste momento é garantir que a entidade mantenha seus requisitos de qualificação para a imunidade, porque eles continuarão sendo exigidos: ausência de distribuição de lucros ou resultados, aplicação integral dos recursos no País nas finalidades estatutárias, escrituração regular e manutenção de livros contábeis. Esses requisitos, previstos no artigo 14 do CTN, permanecem como condição para fruição da imunidade perante o IBS e a CBS, assim como já são exigidos hoje.
Além disso, é recomendável que as entidades comecem a organizar seus controles internos para a segregação de atividades imunes e não imunes, antecipando a necessidade de rateio que o novo sistema exigirá para fins de ressarcimento. E, claro, acompanhar a publicação das normas do Comitê Gestor do IBS, que ainda tem um longo calendário regulatório pela frente antes de 2027.