Modelo de Nota Fiscal para desvio de estoque p/ Uso e Consumo Pessoal após extinção do Evento

    MA
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    🌱 15 pts

    Gostaria de abrir uma discussão técnica sobre a operacionalização do estorno de créditos do IBS e da CBS na destinação de mercadorias do estoque para uso e consumo pessoal (de sócios, acionistas ou diretores).

    Como o antigo “Evento: Destinação de item para consumo pessoal” (que constava nas primeiras versões do MOC e da Nota Técnica 2025.002) foi descontinuado/extinto, o estorno do imposto precisa de passar obrigatoriamente pela emissão de um documento fiscal eletrónico.

    Qual será o modelo da NF, crédito ou débito?

    #reformatributária
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    16.384 pts
    Melhor Resposta

    Bom dia, Max,

    Essa é uma discussão bastante relevante e oportuna, especialmente porque o arcabouço operacional do IBS e da CBS ainda está em processo de consolidação normativa.

    Sobre o ponto central da sua pergunta, a extinção do evento específico de destinação para consumo pessoal no MOC e na NT 2025.002 de fato gerou uma lacuna operacional que ainda não foi completamente endereçada com clareza pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. Vale registrar esse contexto com honestidade antes de avançar na análise.

    Do ponto de vista do tratamento tributário sob o regime do IBS e da CBS, a destinação de mercadorias do estoque para uso e consumo pessoal de sócios, acionistas ou diretores representa uma saída que não gera receita tributável e, portanto, exige o estorno dos créditos apropriados na entrada dessas mercadorias, nos termos do artigo 47 da LC 214/2025, que trata das hipóteses de vedação e estorno de crédito.

    Quanto ao instrumento fiscal a ser utilizado após a extinção do evento eletrônico específico, a orientação mais lógica do ponto de vista sistemático aponta para a emissão de uma NF-e modelo 55 como documento de saída, registrando a operação com natureza de destinação interna, sem valor comercial do ponto de vista da receita, mas com destaque do IBS e da CBS devidos sobre a operação. Essa saída, por si só, operacionalizaria o estorno do crédito anteriormente aproveitado, já que o imposto destacado na saída compensa o crédito da entrada. O CFOP a ser utilizado ainda depende de definição específica pelo ENCAT e pelo Comitê Gestor, mas operacionalmente seguiria a lógica das saídas de mercadorias para fins alheios à atividade.

    A emissão de uma nota de débito, como instrumento autônomo de estorno, não parece ser o caminho previsto na arquitetura do novo sistema, que privilegia o documento fiscal eletrônico de saída como gatilho para o ajuste de créditos. A nota de crédito, por sua vez, é instrumento voltado à anulação ou redução de operações anteriores, o que também não se encaixa no caso.

    O que torna essa discussão ainda aberta é exatamente o fato de que, com a retirada do evento específico do MOC, o ENCAT e o Comitê Gestor ainda não publicaram, até onde se sabe, uma orientação substituta consolidada e definitiva sobre o fluxo a ser seguido nessa situação. Portanto, para fins de segurança jurídica, a recomendação prática mais prudente no momento é acompanhar as atualizações no portal do Comitê Gestor do IBS em comitegestor.gov.br e nas notas técnicas mais recentes do ENCAT, além de eventualmente formalizar uma consulta à Receita Federal caso a empresa tenha volume relevante dessas operações.

    Se outros colegas do fórum tiverem informações sobre normativo ou orientação mais recente que trate especificamente desse fluxo substitutivo, seria muito valioso compartilhar aqui para enriquecer a discussão.

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