Boa tarde, Luciana,
Sobre a primeira pergunta, o texto do Ajuste SINIEF 49/2025 já responde a ela de forma bem direta. A cláusula quarta, que trata justamente da hipótese de redução de valores ou quantidades quando não é possível cancelar a NF-e de saída original, prevê que a Nota de Crédito seja vinculada a uma única nota fiscal. O campo refNFe, que recebe a chave de acesso do documento referenciado, deve conter a chave da NF-e que terá seu valor reduzido, no singular, e o parágrafo único da mesma cláusula reforça isso ao dizer que a Nota de Crédito deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original, também no singular.
Isso mostra que a norma foi desenhada para que cada Nota de Crédito trate do ajuste de uma nota fiscal específica. Então, se a sua empresa precisa reduzir valores relativos a mais de uma nota de venda antecipada, o caminho previsto pela norma é emitir uma Nota de Crédito para cada NF-e que será ajustada, e não uma única nota que referencie várias notas de venda antecipada ao mesmo tempo. Vale lembrar que essa é uma norma ainda recente, com vigência que já foi prorrogada mais de uma vez, agora prevista para 3 de agosto de 2026, e que o CONFAZ vem promovendo ajustes pontuais nela desde a publicação original, como o Ajuste SINIEF 8/2026 e o Ajuste SINIEF 20/2026. Por isso, recomendo acompanhar as publicações no site do CONFAZ e as Notas Técnicas do ENCAT, porque o layout do XML da NF-e, em tese, permite mais de uma ocorrência no grupo de documentos referenciados, e ainda pode haver algum detalhamento técnico futuro sobre esse ponto. Mas, considerando a redação literal do ajuste hoje, o procedimento mais seguro e alinhado à norma é vincular cada Nota de Crédito a uma única NF-e de venda antecipada.
Sobre a segunda pergunta, a emissão em lote pode ter dois sentidos diferentes, e isso muda bastante a resposta.
Se a ideia é consolidar várias vendas antecipadas de clientes diferentes dentro de uma única NF-e, isso não é possível, porque cada operação de venda constitui um fato gerador individual, com um destinatário específico, e a NF-e exige a identificação própria daquele destinatário. Então cada venda antecipada realizada pelo site precisa gerar a sua própria NF-e de débito, com finalidade 6 e tipo 06, conforme estabelece a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 49/2025.
Já se a ideia é enviar várias dessas notas fiscais, já emitidas individualmente, agrupadas em um mesmo lote de transmissão para a SEFAZ, isso é perfeitamente possível e inclusive é uma prática comum em plataformas digitais e em operações de comércio eletrônico de alto volume, respeitando os limites de quantidade de documentos por lote definidos no Manual de Orientação do Contribuinte do SPED. O ponto de atenção aqui é o momento da emissão de cada documento, e não o momento da transmissão. Como o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no que acontecer primeiro entre o pagamento e a prestação, a NF-e de débito relativa ao pagamento antecipado precisa refletir a data e o momento em que esse pagamento efetivamente ocorreu. O agrupamento em lote para envio à SEFAZ não pode significar postergar a emissão do documento para além do prazo devido, apenas otimizar o processo de transmissão dos documentos já constituídos.
Considerando que esse tema envolve particularidades técnicas de sistema e pode variar conforme a unidade federada, recomendo validar esse fluxo de emissão e transmissão em lote diretamente com o fornecedor do sistema emissor de NF-e utilizado pela empresa e, se possível, com a SEFAZ do estado em que ela está estabelecida.