Boa tarde, Rosa,
Essa é uma dúvida bastante comum entre os alunos, porque o split payment ainda está em fase de regulamentação e gera bastante confusão sobre a sua real abrangência.
O split payment, previsto na Lei Complementar 214 de 2025, é o mecanismo pelo qual o valor do IBS e da CBS incidente sobre uma operação é separado automaticamente no momento da liquidação financeira do pagamento, sendo recolhido diretamente aos entes competentes pela instituição financeira ou pelo arranjo de pagamento responsável pela transação. Ou seja, ele está vinculado à forma como o pagamento da operação é processado, e não a um regime tributário específico do vendedor ou prestador de serviço.
Por esse motivo, não é correto dizer que o split payment será aplicado apenas às empresas do Simples Nacional híbrido, do Lucro Presumido e do Lucro Real. Como se trata de um mecanismo ligado à liquidação financeira das operações sujeitas ao IBS e à CBS, a princípio ele alcança as operações tributadas por esses impostos de forma ampla, independentemente do regime de apuração da empresa vendedora.
Dito isso, existe sim uma diferença importante conforme o regime adotado. As empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, por estarem no regime regular de apuração do IBS e da CBS, tendem a ter uma aplicação mais direta e já mais detalhada do split payment, já que utilizam integralmente a sistemática não cumulativa desses tributos. As empresas optantes pelo Simples Nacional que migraram para o chamado regime híbrido, recolhendo o IBS e a CBS por fora do DAS para poderem gerar crédito aos seus clientes, também se aproximam bastante dessa lógica, por seguirem a sistemática do regime regular para esses dois tributos.
Já as empresas que permanecem no Simples Nacional no formato tradicional, recolhendo todos os tributos de forma unificada pelo DAS, representam o caso mais delicado. Para essas empresas, a aplicação do split payment ainda depende de regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, já que é necessário compatibilizar o mecanismo automático de retenção com a sistemática simplificada e com as alíquotas reduzidas próprias do Simples. Até o momento, esses detalhes operacionais não estão totalmente definidos.
Então, resumindo, o split payment não se restringe às empresas do Simples híbrido, Lucro Presumido e Lucro Real. Ele tende a alcançar as operações em geral sujeitas ao IBS e à CBS, mas o grau de aplicação e os aspectos operacionais para cada regime, principalmente para o Simples Nacional tradicional, ainda estão sendo regulamentados. Para acompanhar as definições mais atualizadas sobre o tema, vale a pena consultar periodicamente o site do Comitê Gestor do IBS, em comitegestor.gov.br, já que essa é uma das áreas da reforma tributária que ainda está em construção normativa.