Boa tarde, Luciana
A questão que você trouxe é muito pertinente, porque de fato existe uma diferença clara entre a obrigação de emitir a nota fiscal de venda antecipada, criada pelo Ajuste SINIEF 49/2025, e o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IRPJ.
O Ajuste SINIEF 49/2025 trata da emissão de documento fiscal vinculado ao recebimento antecipado de valores relacionados a operações com incidência de IBS e CBS. Essa exigência está relacionada à sistemática do novo modelo de tributação sobre o consumo, instituído pela Lei Complementar 214/2025, e tem como finalidade dar transparência e rastreabilidade aos valores recebidos antes da entrega do bem ou da conclusão do serviço, permitindo o controle do IBS e da CBS que incidem sobre essas operações. Trata se, portanto, de uma obrigação acessória vinculada aos tributos sobre o consumo, e não de uma norma que altera o critério de reconhecimento de receita para fins de IRPJ.
O fato gerador do IRPJ segue outra lógica, que não foi modificada por esse ajuste. Para empresas no Lucro Real, a apuração do IRPJ segue o regime de competência, com base nas regras contábeis de reconhecimento de receita, especialmente o CPC 47, que determina que a receita deve ser reconhecida quando ocorre a efetiva transferência de controle do bem ou a prestação do serviço ao cliente, e não simplesmente quando há recebimento de valores ou emissão de documento fiscal. Assim, mesmo que a empresa seja obrigada a emitir a nota fiscal de venda antecipada no momento do recebimento, esse recebimento por si só não representa, para fins de IRPJ, o momento da tributação, salvo se coincidir com a efetiva entrega ou execução do serviço.
Já para empresas no Lucro Presumido, existe uma particularidade importante. A legislação permite que a empresa opte pelo regime de caixa para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, conforme prevê a Instrução Normativa RFB 1700/2017. Nesse caso, se a empresa tiver feito essa opção, o recebimento antecipado pode sim representar o momento de tributação, já que a receita é reconhecida no momento do ingresso financeiro, independentemente da entrega do bem ou da conclusão do serviço. Se a empresa optar pelo regime de competência, mesmo estando no Lucro Presumido, a lógica se aproxima da explicada para o Lucro Real, e a tributação ocorre quando a operação se concretiza.
Ou seja, respondendo diretamente à sua pergunta, a emissão da nota fiscal de venda antecipada não define, por si só, o fato gerador do IRPJ. O que define esse momento é o regime de apuração adotado pela empresa, seja ele o regime de competência, vinculado à entrega do bem ou execução do serviço, seja o regime de caixa, no caso de opção específica no Lucro Presumido, vinculado ao recebimento dos valores.
Vale destacar que esse é um tema ainda recente, ligado à fase de transição da Reforma Tributária, e pode haver regulamentações complementares específicas sendo publicadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal sobre a interação entre essa obrigação acessória e a tributação sobre a renda. Por isso, é sempre recomendável acompanhar as atualizações diretamente nos portais oficiais, como o comitegestor.gov.br e o site da Receita Federal, para confirmar se surgiram orientações específicas sobre esse ponto.