Boa tarde, Evander,
Boa pergunta! Vou explicar como funciona esse lançamento na EFD-Reinf.
O que determina o período de apuração é a data do fato gerador, não a data da ata.
No caso de distribuição de lucros, o fato gerador ocorre na data em que os lucros foram efetivamente disponibilizados aos sócios, ou seja, quando a distribuição aconteceu de fato, seja por crédito em conta, pagamento ou qualquer outra forma de disponibilidade econômica ou jurídica.
Então, como lançar corretamente?
Se a ata registrada na Junta registra que os lucros são referentes ao exercício de 2025 e a distribuição foi deliberada e disponibilizada ainda em 2025, o período de apuração deve ser dentro de 2025, com competência 31/12/2025 ou na data exata em que a disponibilização ocorreu.
Se, por outro lado, a ata foi registrada na Junta em 2025 mas a distribuição efetiva, ou seja, o pagamento ou crédito em conta, só aconteceu em 2026, aí o período de apuração seria em 2026, na data em que os sócios de fato receberam ou tiveram os valores à disposição.
Sobre usar a data de 2026 com referência à ata
Não é possível simplesmente colocar o período de apuração em 2026 só porque a ata existe e está registrada. A Receita Federal considera como fato gerador a disponibilização dos recursos, não a lavratura ou o registro da ata. A ata é apenas o documento que ampara a distribuição, mas não é ela que define a competência na EFD-Reinf.
Resumo prático
Verifique quando os sócios receberam ou tiveram acesso ao dinheiro de fato. Essa data é o que vai definir o período de apuração correto. Se foi em 2025, competência 2025. Se foi em 2026, competência 2026, e a ata serve como documento de suporte.