Empresa Optante do Simples sem Contabilidade Regular

    Ana Paula Santos Pereira da Hora
    🌱

    Olá,

    Tenho um cliente prestador de serviços, optante pelo Simples Nacional, que realiza a distribuição de lucros com base em um percentual presumido do faturamento mensal (aproximadamente 40%). A empresa não possui escrituração contábil regular referente aos exercícios anteriores a 2026.

    Neste ano, estamos implementando um processo de regularização contábil junto aos nossos clientes, com o objetivo de realizar a escrituração de forma adequada, em conformidade com a legislação societária, tributária e as normas contábeis vigentes.

    Ao solicitarmos a documentação necessária para iniciar a escrituração contábil efetiva da empresa em 2026 — especialmente os extratos bancários, que consideramos documentos mínimos para a elaboração da contabilidade — os sócios questionaram a necessidade dessa mudança, alegando que preferem manter o procedimento adotado até então, baseado apenas nas informações tradicionalmente fornecidas ao escritório. Além disso, recusaram o envio dos extratos bancários.

    Também esclarecemos que, com a evolução dos mecanismos de fiscalização e cruzamento eletrônico de dados pela Receita Federal, especialmente diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária e do crescente uso de ferramentas de inteligência artificial na análise fiscal, a manutenção de controles contábeis adequados se torna cada vez mais importante. Ainda assim, os clientes mantiveram a recusa em fornecer a documentação.

    Diante desse cenário, gostaria de entender:

    1. Quais são os riscos contábeis, tributários e profissionais de efetuar a distribuição de lucros com base apenas em uma presunção ou percentual do faturamento, sem a correspondente escrituração contábil?

    2. Essa prática possui respaldo legal em alguma situação específica?

    3. Quais são os limites legais para a distribuição de lucros de empresas do Simples Nacional sem escrituração contábil?

    4. Como o escritório contábil deve proceder quando o cliente se recusa a fornecer documentos essenciais para a escrituração?

    5. Qual a melhor forma de formalizar essa orientação ao cliente, de modo a resguardar a responsabilidade técnica do contador perante a legislação e as normas profissionais?

    Distribuição de Lucros; Negligência societária;
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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    13.809 pts

    Boa tarde, Ana Paula,

    A situação que você descreveu é bastante comum na prática contábil brasileira, mas carrega riscos relevantes que merecem atenção cuidadosa. Vou responder cada ponto de forma detalhada.

    Sobre os riscos da distribuição sem escrituração contábil

    O risco central está na base legal que sustenta a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos. O artigo 10 da Lei 9.249/1995 estabelece que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte nem na declaração de ajuste do beneficiário. Essa isenção, porém, pressupõe que os valores distribuídos correspondam a lucros efetivamente apurados.

    Para empresas que não mantêm escrituração contábil regular, a legislação permite uma saída: a distribuição isenta fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do Lucro Presumido sobre a receita bruta, conforme previsto no artigo 15 da mesma lei, deduzido o IRPJ e a CSLL devidos. Esse é o chamado "lucro presumido fiscal", e não um percentual livremente definido pelos sócios.

    No caso da sua cliente, prestadora de serviços, o percentual de presunção sobre a receita bruta para fins de IRPJ é, em regra, de 32% para a maioria das atividades de prestação de serviços, conforme o artigo 15 da Lei 9.249/1995. O percentual de 40% que mencionou não encontra amparo direto nessa regra e, dependendo da atividade, pode resultar em distribuição acima do limite isento, tornando o excedente tributável como rendimento do trabalho ou, em determinadas situações, sujeito à tributação como distribuição disfarçada de lucros.

    Além do risco tributário, há o risco previdenciário: a Receita Federal pode requalificar como pró-labore os valores distribuídos que excedam o limite isento, o que geraria incidência de contribuição previdenciária tanto para a empresa quanto para os sócios.

    Sobre o respaldo legal da distribuição por presunção

    Sim, existe respaldo legal, mas com condições precisas. O artigo 14 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e, antes dela, orientações do próprio fisco, consolidam o entendimento de que, na ausência de escrituração contábil, o limite isento para distribuição é o lucro presumido fiscal, calculado segundo os percentuais do artigo 15 da Lei 9.249/1995, diminuído dos tributos devidos sobre esse resultado. Distribuir mais do que esse valor sem ter contabilidade que comprove lucro superior é tecnicamente irregular e expõe os sócios ao risco de autuação.

    Portanto, a prática tem amparo somente dentro desse limite e somente enquanto a empresa não possui contabilidade. A partir do momento em que a escrituração é implementada, o resultado contábil passa a ser o parâmetro, e o limite presumido deixa de ser aplicável.

    Sobre os limites legais para empresas do Simples Nacional

    Empresas optantes pelo Simples Nacional seguem as mesmas regras de distribuição de lucros estabelecidas para as demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido quando não possuem escrituração contábil. O Simples Nacional, em si, não cria um regime diferenciado para a distribuição de lucros. A Lei Complementar 123/2006 não disciplina essa matéria de forma específica, de modo que se aplicam subsidiariamente as regras gerais da legislação do Imposto de Renda.

    Assim, sem contabilidade, o limite isento é o lucro presumido fiscal da atividade. Com contabilidade regular que demonstre lucro superior a esse valor presumido, é possível distribuir o valor efetivamente apurado, com isenção sobre o total.

    Sobre como o escritório deve proceder diante da recusa

    A recusa do cliente em fornecer documentos essenciais coloca o contador em uma posição delicada do ponto de vista profissional e ético. O Código de Ética Profissional do Contador, aprovado pela Resolução CFC 803/1996, e as normas do CFC, em especial a NBC PG 100, estabelecem que o profissional deve zelar pela qualidade dos serviços prestados e não pode atestar ou subscrever demonstrações que não reflitam adequadamente a realidade da empresa.

    Na prática, o escritório tem algumas alternativas. A primeira é formalizar a orientação por escrito, explicando os riscos e registrando que a empresa foi devidamente alertada. A segunda, caso a situação persista e o contador entenda que não pode executar o trabalho com a qualidade mínima exigida pelas normas, é avaliar o encerramento do contrato de prestação de serviços, preservando toda a documentação que comprove as tentativas de regularização.

    O contador não pode ser responsabilizado por informações que o cliente se recuse a fornecer, desde que tenha adotado as diligências necessárias e documentado adequadamente essa situação.

    Sobre como formalizar a orientação ao cliente

    A melhor forma é por meio de uma carta de recomendação ou carta de representação, entregue preferencialmente por escrito e com confirmação de recebimento. Esse documento deve conter, de forma clara e objetiva, a descrição da situação atual, os riscos identificados, os fundamentos legais aplicáveis, as recomendações do escritório e o registro de que o cliente foi informado e optou por não adotar as medidas sugeridas.

    Esse tipo de comunicação formal é reconhecido pelas normas do CFC como instrumento de proteção do profissional, e sua existência pode ser determinante em eventual processo ético ou ação de responsabilidade civil. Recomenda-se que ela seja assinada por todos os sócios e arquivada no prontuário do cliente.

    É importante que o documento não tenha um tom acusatório, mas seja técnico e objetivo, deixando claro que o escritório cumpriu seu papel de orientação e que a decisão final é de responsabilidade dos administradores da empresa, nos termos do artigo 1.011 do Código Civil e das obrigações do administrador societário

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    🎓
    🎓 4.479 pts

    Distribuir lucros baseando-se em presunção (como um percentual do faturamento) em vez de contabilidade regular gera graves riscos de autuação fiscal e descaracterização da isenção de lucros, sujeitando os sócios à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e multas.

    1º. Riscos e Legislação da Distribuição Presumida

    Riscos Contábeis e Tributários:

    • Presunção Ilegal: Pela Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 14), a isenção de IR sobre a distribuição de lucros é assegurada desde que a empresa mantenha escrituração contábil regular. Distribuir lucros baseados em "achismos" ou percentuais presumidos (além de caracterizar fraude fiscal se usado para disfarçar pró-labore) obriga o Fisco a presumir todo valor distribuído como rendimento assalariado ou pró-labore.

    • Malha Fina para o Sócio: O sócio que declara lucros isentos sem a base contábil da empresa fica exposto ao risco de cair na malha fina, sendo obrigado a recolher IRPF (pela tabela progressiva) mais multas e juros.

    • Multas e Glosa: A Receita Federal pode glosar (anular) a isenção dos lucros repassados aos sócios, autuando a empresa e os beneficiários.

    Limites Legais sem Escrituração:

    No Simples Nacional, é isenta do Imposto de Renda a distribuição de lucros limitada ao valor apurado contabilmente. Para empresas que não possuem escrituração contábil, a Lei nº 9.249/1995 estipula que a isenção fica restrita ao percentual de presunção do Lucro Presumido (32,00% para a maioria dos serviços) aplicado sobre a receita bruta. Retiradas que excedam esse limite presumido ou os limites tributáveis vigentes estarão sujeitas à incidência de IRPF.

    A prática possui respaldo legal?

    A lei permite a distribuição com base no percentual de presunção (32,00% para serviços) para empresas que não possuem contabilidade formal. Porém, isso não dispensa a necessidade de conciliação bancária e controles financeiros. Sem os extratos bancários, a contabilidade não pode atestar o saldo de caixa, caracterizando crime de sonegação e maquiagem de documentos caso os valores repassados excedam a presunção legal sem lastro financeiro.

    2º. Como o Escritório deve proceder

    Diante da recusa do cliente em fornecer extratos bancários, o escritório não deve compactuar com a elaboração de demonstrações contábeis baseadas apenas em informações declaradas verbalmente ou relatórios gerenciais sem suporte documental.

    • Exigência Legal: A contabilidade moderna exige o Livro Diário, Razão e demonstrações como o Balanço Patrimonial. Sem extratos, o saldo de "Disponibilidades" (Caixa/Bancos) do Balanço fica viciado.

    • Princípio da Entidade: Misturar contas da pessoa jurídica com a física e recusar a comprovação documental impede o profissional contábil de cumprir as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG Estrutura Conceitual).

    3º. Forma de Formalização e Resguardo Técnico

    Para blindar o escritório de responsabilidades civis, penais e perante o CRC (Conselho Regional de Contabilidade), a orientação deve ser formalizada por escrito e de forma robusta.

    1. Notificação Extrajudicial ou Carta de Orientação: Envie um comunicado formal (via e-mail com confirmação de leitura ou sistema de protocolo) detalhando as exigências legais e os riscos da conduta.

    2. Clareza nos Riscos: Destaque em tópicos os riscos de autuação, multas e penalidades por omissão de rendimentos e distribuição indevida.

    3. Reserva de Responsabilidade: Deixe claro que o escritório elabora a contabilidade e as declarações com base estritamente na documentação fornecida pelo cliente. Informe que a ausência de documentos essenciais (extratos) inviabiliza a fidedignidade dos lançamentos contábeis.

    4. Termo de Recusa de Documentação: Solicite que os sócios assinem um Termo confirmando que o escritório solicitou os extratos e que eles se recusaram a fornecê-los por livre e espontânea vontade, isentando o escritório de responsabilidade sobre eventuais autuações futuras.

    A ausência de escrituração contábil regular expõe a empresa e seus sócios a penalidades que vão muito além de uma simples multa em dinheiro. No cenário de uma empresa optante pelo Simples Nacional, as punições podem inviabilizar a continuidade do negócio.

    4º. Penalidades Fiscais e Tributárias (Receita Federal)

    • Exclusão de Ofício do Simples Nacional: De acordo com o Artigo 29, inciso VIII da Lei Complementar nº 123/2006, a falta de escrituração do Livro-Caixa ou a impossibilidade de identificar a movimentação financeira (inclusive bancária) é motivo para exclusão direta do regime simplificado.

    • Arbitramento do Lucro: Sem contabilidade para comprovar o lucro real apurado, o Fisco desconsidera as declarações da empresa e arbitra o lucro com base em percentuais fixos sobre a receita bruta. Isso resulta em impostos retroativos calculados de forma muito mais onerosa (recolhimento pelo Lucro Presumido ou Lucro Real) dos últimos 5 anos.

    • Tributação Integral dos Lucros Distribuídos: Sem a escrituração contábil para comprovar o lucro líquido do período, qualquer distribuição que ultrapasse a presunção legal (32,00% para serviços) deixa de ser considerada isenta. O valor excedente é tributado na Pessoa Física do sócio pela tabela progressiva do IRPF (até 27,50%).

    • Multas por Omissão de Receita e Lançamentos Indevidos: Caso a fiscalização identifique movimentações financeiras incompatíveis com as declarações enviadas, aplica-se multa de 75,00% a 150,00% sobre o valor do tributo devido.

    5º. Penalidades Jurídicas e Societárias (Código Civil)

    • Responsabilidade Ilimitada dos Sócios: Conforme o Código Civil Brasileiro (Art. 1.179), a escrituração contábil é obrigatória para quase todas as sociedades empresárias. A ausência de livros obrigatórios (como o Diário e o Razão) pode ser interpretada judicialmente como confusão patrimonial, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa que as dívidas da empresa passam a responder diretamente no patrimônio pessoal dos sócios.

    • Proibição de Distribuição de Lucros: Juridicamente, uma empresa sem balanço patrimonial não tem base legal para aprovar contas ou realizar a distribuição de lucros aos sócios, visto que não há comprovação real da existência desses lucros ou da manutenção do capital social.

    6º. Penalidades Criminais (Legislação Penal)

    • Crime contra a Ordem Tributária: A supressão ou redução de tributos mediante a omissão de informações ou falta de lançamentos nos livros exigidos por lei caracteriza crime (Lei nº 8.137/1990), com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    • Sonegação de Contribuição Previdenciária: Deixar de lançar mensalmente na contabilidade as quantias devidas ou descontadas dos segurados (como pró-labore e funcionários) é crime previsto no Artigo 337-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    • Crime de Falência (Lei nº 11.101/2005): Se a empresa vier a falir e não possuir a escrituração contábil regular dos anos anteriores, os administradores respondem por crime falimentar devido à falta de clareza na real situação econômica da empresa, impossibilitando também pedidos de Recuperação Judicial.

    7º. Penalidades Comerciais e Operacionais

    • Impedimento em Licitações Públicas: A comprovação de qualificação econômico-financeira, feita por meio do Balanço Patrimonial do último exercício social, é exigência obrigatória para participar de concorrências públicas (Lei nº 14.133/2021).

    • Restrição a Crédito Bancário: Instituições financeiras exigem o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) assinados pelo contador para liberar empréstimos, financiamentos ou linhas de crédito corporativas com taxas reduzidas.

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