Boa tarde, Ana Carolina,
Sim, é necessário fazer esse estorno, e é justamente isso que garante a integridade do balanço patrimonial da holding.
Quando a holding deixa o quadro societário da indústria, ela deixa de ter qualquer direito sobre o patrimônio daquela empresa. O investimento registrado na conta de Participações em Controladas ou Coligadas, que foi sendo ajustado trimestre a trimestre pela equivalência patrimonial, precisa ser baixado integralmente no momento da saída, que no caso é novembro de 2025.
O procedimento contábil segue uma lógica bastante direta. O valor que está registrado no ativo da holding como investimento, já atualizado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) até a data da saída, precisa ser desreconhecido. Em contrapartida, a holding reconhece o valor efetivamente recebido pela alienação das cotas, seja em dinheiro, bens ou direitos. A diferença entre o valor contábil do investimento e o valor recebido na saída vai resultar em ganho ou perda na alienação, que transita pelo resultado do exercício.
Quanto às receitas de equivalência patrimonial registradas ao longo do tempo, não há estorno retroativo delas. Essas receitas foram reconhecidas nos períodos em que a holding ainda era sócia, portanto eram legítimas naquele momento. O que se encerra é o reconhecimento futuro. O que se baixa agora é o saldo do investimento, não as receitas já apropriadas em períodos anteriores.
É importante também fazer uma última atualização do investimento pela equivalência patrimonial até a data efetiva da saída, antes de proceder à baixa, caso ainda não tenha sido feito para o período de novembro. Isso assegura que o valor baixado reflita com precisão o patrimônio líquido proporcional da holding até o momento da desvinculação.
Do ponto de vista das demonstrações financeiras, após essa baixa o ativo não circulante da holding não deve mais conter qualquer saldo relacionado a esse investimento, e o resultado do exercício deve refletir o eventual ganho ou perda apurado na operação. Esse tratamento está alinhado ao CPC 18 (R2), que disciplina o investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto