Essa é uma situação societária bem complexa, sócia única (após a exclusão judicial dos demais) que também é a administradora formal, e que está desaparecida. Vou organizar os caminhos possíveis, mas registro desde já: Não sou advogado, sou Contador e o ideal é validar tudo isso com um advogado societário (e possivelmente um advogado de família/sucessões, pelo instituto da ausência). Ainda assim, seguem os caminhos que normalmente se discutem em casos assim que já participei:
1. Esgotar as tentativas de localização e notificação formal
Antes de qualquer medida judicial mais drástica, costuma-se documentar as tentativas de contato, o que serve de prova para as etapas seguintes:
Notificação extrajudicial: Via cartório de títulos e documentos, para o último endereço conhecido;
Diligências de localização: Consulta a endereços via Receita Federal, INSS/CNIS, tentativas por telefone, e-mail, redes sociais, familiares;
Se a notificação não for entregue, isso já compõe um histórico documentado de "sócia inacessível", que será útil em qualquer ação judicial futura.
2. Ação de declaração de ausência (Código Civil, arts. 22 a 39)
Esse é provavelmente o caminho central para o problema de fundo. Quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar notícia, é possível pedir judicialmente a declaração de ausência, com nomeação de um curador para administrar seus bens, o que inclui, em tese, a quota social e os direitos de sócia dela na empresa.
Isso não resolve automaticamente a administração da empresa, mas cria uma figura (o curador) que passa a representá-la legalmente, viabilizando deliberações, assinaturas e atos societários que hoje estão travados.
O processo normalmente se inicia por edital (citação da ausente e de interessados), e o juiz nomeia o curador que pode ser um familiar, ou, na falta dele, um curador dativo.
É um processo com fases (curadoria de bens → sucessão provisória, após certo tempo → sucessão definitiva, muito mais adiante), então resolve o problema prático de representação, mas não é instantâneo.
3. Pedido judicial de administrador provisório para a sociedade
Paralelamente (ou como alternativa mais rápida), pode-se buscar uma medida judicial específica para a empresa, pedindo a nomeação de um administrador provisório, com base na impossibilidade fática de a sócia-administradora exercer o cargo. Isso costuma ser pleiteado como medida cautelar/antecipatória dentro de uma ação principal (que pode ser a própria ação de ausência, ou uma ação autônoma), demonstrando:
Que a sociedade está sem administração regular;
Que há risco de paralisação das atividades, prejuízo a terceiros, credores, obrigações fiscais e trabalhistas;
Que já houve tentativas frustradas de localizar a sócia.
4. Consulta prévia à Junta Comercial
Vale verificar com a Junta Comercial do estado (ou com um advogado que atue lá) se existe algum procedimento administrativo específico para arquivar atos de uma empresa cuja administradora está ausente, geralmente eles exigem a decisão judicial (do item 2 ou 3) para aceitar o arquivamento de qualquer alteração contratual sem a assinatura dela.
5. Atenção aos riscos enquanto isso não se resolve
Obrigações fiscais, trabalhistas e contratuais continuam correndo mesmo sem administrador regularizado, isso pode gerar responsabilização pessoal de quem estiver de fato à frente da operação, sem poderes formais;
Vale avaliar se cabe pedir tutela de urgência justamente por esse risco, para acelerar a nomeação do administrador provisório.
Dado que já existe um histórico de decisões judiciais anteriores nesse caso (exclusão dos demais sócios).
Minha sugestão prática seria: Procurar o mesmo advogado que já atuou nessas ações anteriores (ele já tem o contexto processual) e formalizar, o quanto antes, um pedido de tutela de urgência pedindo a nomeação de administrador provisório, usando como base as tentativas frustradas de notificação, isso tende a ser mais rápido do que aguardar o trâmite completo de uma declaração de ausência, que pode ser conduzida em paralelo para regularizar a situação em definitivo.