AQUISIÇÃO DE MATERIAIS-CLASSIFICAÇÃO DE IMOBILIZADO

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    Boa tarde.

    Minha empresa está mudando de endereço e estamos reformando o prédio (alugado), adquirimos materiais como: cimento, areia, canos, Vedacit..etc..para a reforma. Minha dúvida é, podemos classificar esses materiais no grupo de ativo (Benfeitorias)??

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, Elaine,

    Sim, a classificação está correta. Os gastos com reforma de um imóvel alugado, quando resultam em uma melhoria que gera benefícios econômicos futuros e tem vida útil superior a um exercício social, devem ser registrados no Ativo Imobilizado, dentro do subgrupo Benfeitorias em Imóveis de Terceiros (também chamado por algumas empresas de Benfeitorias em Propriedades Arrendadas). Essa é a orientação que decorre do CPC 27, que trata do reconhecimento de ativos imobilizados.

    O ponto importante aqui é entender a natureza do gasto, e não apenas o nome do material. Cimento, areia, canos, Vedacit e itens semelhantes, quando comprados isoladamente, são apenas materiais de consumo ou de aplicação. Eles só passam a compor o Ativo Imobilizado quando são efetivamente aplicados na obra e resultam em uma melhoria física e duradoura no imóvel. Por isso, uma prática comum e tecnicamente adequada é registrar essas aquisições inicialmente em uma conta transitória, como Obras em Andamento ou Imobilizado em Curso, acumulando ali todos os custos diretamente relacionados à reforma, incluindo materiais, mão de obra e eventuais serviços de terceiros contratados para a execução. Quando a reforma estiver concluída e o bem estiver em condições de uso, esse saldo acumulado é transferido para a conta definitiva de Benfeitorias em Imóveis de Terceiros.

    Um cuidado que merece atenção nesse tipo de registro é a amortização. Como o imóvel não é de propriedade da empresa, essas benfeitorias não são depreciadas com base na vida útil do bem em si, mas sim amortizadas considerando o prazo restante do contrato de locação, caso esse prazo seja menor do que a vida útil econômica da melhoria realizada. Ou seja, se o contrato de aluguel tiver, por exemplo, 5 anos restantes, e a benfeitoria tiver uma vida útil estimada de 10 anos, a amortização deve ocorrer em 5 anos, salvo se houver expectativa razoável e suportada de renovação do contrato por prazo que justifique um período maior. Esse tratamento evita que a empresa continue amortizando um ativo que, na prática, perderá utilidade para ela caso o contrato de locação não seja renovado.

    Vale lembrar também que gastos que não configuram melhoria, mas sim manutenção ou reparo para simplesmente manter o imóvel em condições de uso, como pequenos consertos que não agregam vida útil nem valor ao bem, devem ser tratados como despesa do período e não capitalizados. A diferença entre reforma que melhora e reforma que apenas repara é o critério central para decidir entre capitalizar no Imobilizado ou lançar direto como despesa operacional.

    Por fim, dependendo do regime tributário da empresa, os créditos de PIS e COFINS sobre esses materiais, quando aplicável o regime não cumulativo, e eventual crédito de ICMS sobre os insumos utilizados, devem ser analisados separadamente, já que a classificação contábil como Imobilizado não impede a apuração desses créditos quando a legislação os permitir, considerando a atividade da empresa e a vinculação do gasto à geração de receita tributada.

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    Boa tarde Guilherme.

    Obrigada pelo retorno, sua resposta foi muto útil.

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