Boa tarde, Isabella,
Essa é uma dúvida bem comum entre quem atua com associações e vale esclarecer o ponto central: como regra geral, a associação privada não presta contas ao Tribunal de Justiça. Essa obrigação de prestação de contas perante o Judiciário, por meio do Ministério Público, é característica das fundações, conforme o artigo sessenta e seis do Código Civil, que atribui ao Ministério Público o velamento das fundações justamente porque o patrimônio de uma fundação é vinculado a uma finalidade específica e não tem donos, exigindo fiscalização externa permanente.
As associações seguem uma lógica diferente. Elas são regidas pelos artigos cinquenta e três a sessenta e um do Código Civil e têm autonomia para se autogerir por meio do próprio estatuto social. A prestação de contas de uma associação, nesse sentido, é interna: cabe à assembleia geral e, quando existir, ao conselho fiscal, aprovar as contas da diretoria periodicamente, conforme previsto no estatuto. Não existe determinação legal que obrigue a associação a submeter suas contas ao Tribunal de Justiça simplesmente por existir e funcionar como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Dito isso, existem situações específicas em que uma associação pode ter deveres de prestação de contas para outros órgãos, e vale a pena você conhecer essas hipóteses para verificar se alguma se aplica ao caso concreto que você está analisando.
A primeira hipótese é quando a associação obtém alguma qualificação especial, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, regida pela Lei nove mil setecentos e noventa de mil novecentos e noventa e nove. Nesse caso sim há previsão legal de prestação de contas ao Ministério Público, que atua como fiscal desse tipo de entidade qualificada. O mesmo pode ocorrer se a associação obtiver declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal, situação em que normalmente existe exigência de envio periódico de relatório de atividades ao órgão que concedeu o título, como o Ministério da Justiça no caso da utilidade pública federal.
A segunda hipótese é quando a associação celebra parceria com o poder público, por meio de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, nos moldes da Lei treze mil e dezenove de dois mil e catorze, que é o marco regulatório das organizações da sociedade civil. Quando há recursos públicos envolvidos por meio dessas parcerias, a prestação de contas é devida ao órgão público parceiro, e o controle desses recursos é feito pelo Tribunal de Contas competente, e não pelo Tribunal de Justiça. São órgãos com funções diferentes: o Tribunal de Contas fiscaliza o uso do dinheiro público, enquanto o Tribunal de Justiça, por meio do Ministério Público, vela pelas fundações.
Sobre o caso específico que você trouxe, o CNAE nove mil quatrocentos e trinta traço oito barra zero zero corresponde a atividades de associações de defesa de direitos sociais, o que por si só não gera nenhuma obrigação de prestação de contas ao Judiciário. O recebimento de doações de empresas e de pessoas físicas também não altera essa conclusão, pois são recursos privados, doados espontaneamente, sem vínculo com verba pública.
Já em relação à Nota Fiscal Paulista, o que existe é uma exigência específica do próprio programa. Para que uma entidade possa receber os créditos destinados por contribuintes por meio do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, ela precisa estar inscrita no cadastro de entidades mantido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e para permanecer habilitada normalmente é necessário atender a exigências de regularidade cadastral e, em alguns casos, prestar informações sobre o uso dos recursos recebidos diretamente à Secretaria da Fazenda, e não ao Tribunal de Justiça.
Então, juntando tudo, a resposta direta é que essa associação, apenas pelas características que você descreveu, não tem obrigação de prestar contas ao Tribunal de Justiça. O que ela precisa manter em dia é a prestação de contas interna, aprovada pela assembleia geral conforme o estatuto, e o cumprimento das exigências específicas do cadastro da Nota Fiscal Paulista perante a Secretaria da Fazenda de São Paulo. Se em algum momento ela vier a firmar parceria formal com algum órgão público e passar a receber recursos públicos por meio de termo de fomento ou colaboração, aí sim have prestação de contas a esse órgão parceiro, sujeita ao controle do Tribunal de Contas correspondente.