Vamos organizar uma análise separando os dois planos jurídicos que geram essa aparente tensão, porque, na prática, "rendimento tributável de sócio" não é sinônimo de "pró-labore", e essa distinção é a chave para resolver o caso sem gerar um problema novo.
1. A distinção que sustenta tudo isso
Existem dois fatos geradores completamente diferentes:
Pró-labore: remuneração pelo trabalho, sujeita a INSS (patronal + segurado), recolhimento mensal via folha/eSocial/GPS, retenção de IRRF na fonte na época do pagamento. Se não recolhido em 2025, gera passivo retroativo de INSS com multa e juros, esse é o cenário mais oneroso.
Distribuição de lucros: decorrência do resultado societário. Para ME/EPP do Simples sem escrituração contábil completa, a parcela isenta é limitada à presunção legal por atividade (Lei 9.249/95, art. 9º, §10, c/c art. 15, 32,00% para serviços, sobre a receita bruta). O que exceder esse limite não vira pró-labore automaticamente, é tributado como rendimento na Declaração de Ajuste Anual (ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ", natureza "sócio/titular, parcela excedente ao limite de isenção"), sujeito a IR mensal (carnê-leão, se o caso) e ao ajuste anual, mas sem incidência de contribuição previdenciária, porque a excedência não altera a natureza do rendimento de "lucro" para "trabalho" a menos que a fiscalização a descaracterize (ponto que trato adiante).
2. O que a DIRPF já entregue sugere
Pelos valores informados:
R$ 35.073,60 = exatamente 32% de R$ 109.605,00 → isso é a presunção legal de isenção para serviços, aplicada corretamente.
R$ 58.016,43 = o excedente, lançado como tributável.
Isso não é pró-labore declarado como pró-labore é o tratamento clássico de "lucro distribuído com excesso tributável por falta de contabilidade regular". Ou seja: a DIRPF já foi preenchida de forma tecnicamente correta e coerente com a ausência de pró-labore formal. Você não cometeu erro na PF que precise ser corrigido só para "bater" com o DEFIS.
3. Respondendo às alternativas
(a) Tratar como pró-labore agora, retroativamente: Eu evitaria, salvo se a realidade fática exigir (ver risco abaixo). Isso obrigaria a: abrir folha retroativa 2025, GFIP/eSocial em atraso, recolhimento de INSS patronal (20,00%) + segurado sobre toda a competência, com multa de mora e juros SELIC acumulados há mais de um ano o cenário financeiramente mais pesado, e ainda geraria divergência agora entre o que já foi declarado na DIRPF (como rendimento de sócio, não como "rendimentos do trabalho assalariado/pró-labore" em ficha própria) e o novo tratamento. Você teria que retificar a DIRPF mesmo assim.
(b) Retificar a DIRPF para deixar tudo como lucro: Na prática, não é necessário, porque o que já está lá (32,00% isento + excedente tributável) já é lucro distribuído, só que parcialmente tributável por exceder a presunção. Não existe base para tornar o excedente "isento" isenção maior que 32,00% só se justificaria com escrituração contábil regular demonstrando lucro efetivo superior, o que você não tem para 2025.
(c) A alternativa mais adequada: manter exatamente o que já foi declarado distribuição de lucros, sendo R$ 35.073,60 isenta (limite de presunção) e R$ 58.016,43 tributável como excedente de sócio e refletir isso no DEFIS como distribuição de lucros total de R$ 93.090,03, com pró-labore = R$ 0,00 (o que é factualmente verdadeiro: não houve folha nem INSS recolhido). Essa é a opção coerente com a PF, sem gerar passivo retroativo de INSS, e sem exigir retificação.
4. O ponto de risco real (que nenhuma das três opções resolve sozinha)
O risco de INSS não vem de como você preenche o DEFIS, vem da natureza fática da operação: Se o sócio é quem presta pessoalmente os serviços faturados pela empresa (sem estrutura, sem outros prestadores, sem empregados), a Receita/INSS podem entender que o "lucro excedente" é, na substância, remuneração disfarçada pelo trabalho pessoal do sócio e não fruto de capital investido. Isso é entendimento consolidado em fiscalizações de prestadoras de serviço unipessoais.
Como mitigar, dentro do que é factível agora:
Documentar a distribuição de lucros com ata/deliberação formal, ainda que tardia, referenciando o resultado apurado e o limite de presunção aplicado.
Se houver qualquer argumento de que a atividade envolveu insumos, estrutura ou outros prestadores (mesmo que residual), reforçar isso ajuda a sustentar a natureza de "resultado da atividade empresarial" e não de "remuneração pelo trabalho".
Não fingir que há pró-labore quando não houve isso pioraria a situação, pois criaria fato gerador de INSS que hoje não existe formalmente.
5. Preenchimento prático do DEFIS 2026 (ano-calendário 2025)
Campo pró-labore: R$ 0,00 (coerente com a ausência de folha em 2025).
Campo distribuição de lucros: informar o valor total distribuído no ano normalmente o DEFIS não separa "isento x tributável" (isso é tratado na esfera da PF, não da PJ), então o valor a lançar é o total efetivamente distribuído ao sócio no ano-calendário: R$ 93.090,03.
Não há necessidade de retificar a DIRPF já entregue, pois ela já reflete essa mesma lógica (parte isenta até a presunção, parte tributável pelo excedente).
Se, em algum momento, a fiscalização (INSS/RFB) vier a questionar a natureza do excedente e descaracterizá-lo como pró-labore, aí sim se discutiria a exigência retroativa de contribuição previdenciária sobre os R$ 58.016,43, mas isso é um risco a ser gerido com documentação de suporte, não um motivo para você mesma antecipar essa reclassificação sem necessidade.