ECD e ECF das empresas sem fins lucrativos

    DG
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    Boa tarde, fiquei com uma duvida sobre a entrega de ECD e ECF para empresas sem fins lucrativos que não tiveram nenhuma movimentação no ano, fiz algumas pesquisas e diz que quando a empresa não teve movimentação no ano não esta obrigada a entregar a ECD, e entregar somente a ECF, desde que informe na DCTF que a empresa está inativa, seria isso mesmo?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
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    Olá Dionathan. Boa tarde.
    Na verdade, se a entidade sem fins lucrativos (Imune ou Isenta) ficou totalmente inativa (sem nenhuma movimentação operacional, não operacional, patrimonial ou financeira) durante todo o ano-calendário, ela está dispensada tanto da ECD quanto da ECF.

    Para o Fisco, "Sem Movimento" é diferente de "Inativa":

    Inativa: É a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira (inclusive aplicação financeira ou pagamento de taxas bancárias) durante todo o ano-calendário.

    Sem Movimento: É aquela que não teve faturamento ou atividade fim, mas teve movimentação mínima (ex: pagamento de tarifa de manutenção de conta bancária, renovação de certificado digital, depreciação de bens).

    A Regra de Obrigatoriedade: ECD e ECF

    Se a entidade esteve 100% INATIVA:

    Conforme a Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB nº 2.004/2021 para a ECF e as normas da ECD):

    ECD: Dispensada.

    ECF: Dispensada. (O art. 1º, § 1º, inciso III da IN 2004/2021 dispensa explicitamente as pessoas jurídicas inativas da entrega da ECF).

    O procedimento correto: Você deve entregar apenas a DCTF Inativa (que é a DCTF referente ao mês de janeiro de cada ano, assinalando a opção de inatividade). Essa única entrega valida a condição de inatividade perante o CNPJ para o ano todo e dispensa as demais obrigações do SPED.

    Se a entidade esteve apenas "SEM MOVIMENTO" (mas teve variação patrimonial ou financeira):

    Se a entidade não teve receitas nem despesas institucionais, mas manteve uma conta bancária gerando tarifas, ou teve movimentação no balanço (variação patrimonial):

    ECD: Fica dispensada se não atingiu os limites de obrigatoriedade da EFD-Contribuições (retenções/recolhimentos superiores a R$ 10.000,00 no mês).

    ECF: Fica Obrigada. Como ela não cumpre os requisitos de "Inativa" (teve movimentação patrimonial/financeira), ela precisa entregar a ECF preenchendo os blocos iniciais e o Registro X390 (Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas).

    Se você optar por transmitir a ECF para uma entidade imune/isenta que está desobrigada da ECD, o próprio validador do SPED ECF não vai exigir a recuperação do arquivo da ECD. Basta configurar nos Parâmetros de Tributação (Registro 0010) que a escrituração é "L - Não obrigada a entregar a ECD".

    Resumo do Procedimento

    Situação da Entidade no Ano

    Precisa entregar ECD?

    Precisa entregar ECF?

    O que deve ser entregue?

    Totalmente Inativa (Zero movimento bancário, taxa ou balanço)

    Não

    Não

    Apenas a DCTF Inativa (referente a janeiro).

    Sem Movimento (Teve tarifas bancárias ou variação patrimonial)

    Não

    Sim

    DCTF (com a ausência de débitos) e a ECF (como não obrigada à ECD).

    Portanto, respondendo diretamente à sua pesquisa: se você informar na DCTF de janeiro que a empresa está inativa, você não deve entregar a ECF. Entregar a ECF para um CNPJ que foi declarado como inativo na DCTF gera inconsistência cadastral nos sistemas da Receita Federal.
    ESpero ter ajudado.

    DG
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    Respondeu sim. Muito obrigado pela resposta professor Márcio.

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