Olá Dionathan. Boa tarde.
Na verdade, se a entidade sem fins lucrativos (Imune ou Isenta) ficou totalmente inativa (sem nenhuma movimentação operacional, não operacional, patrimonial ou financeira) durante todo o ano-calendário, ela está dispensada tanto da ECD quanto da ECF.
Para o Fisco, "Sem Movimento" é diferente de "Inativa":
Inativa: É a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira (inclusive aplicação financeira ou pagamento de taxas bancárias) durante todo o ano-calendário.
Sem Movimento: É aquela que não teve faturamento ou atividade fim, mas teve movimentação mínima (ex: pagamento de tarifa de manutenção de conta bancária, renovação de certificado digital, depreciação de bens).
A Regra de Obrigatoriedade: ECD e ECF
Se a entidade esteve 100% INATIVA:
Conforme a Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB nº 2.004/2021 para a ECF e as normas da ECD):
ECD: Dispensada.
ECF: Dispensada. (O art. 1º, § 1º, inciso III da IN 2004/2021 dispensa explicitamente as pessoas jurídicas inativas da entrega da ECF).
O procedimento correto: Você deve entregar apenas a DCTF Inativa (que é a DCTF referente ao mês de janeiro de cada ano, assinalando a opção de inatividade). Essa única entrega valida a condição de inatividade perante o CNPJ para o ano todo e dispensa as demais obrigações do SPED.
Se a entidade esteve apenas "SEM MOVIMENTO" (mas teve variação patrimonial ou financeira):
Se a entidade não teve receitas nem despesas institucionais, mas manteve uma conta bancária gerando tarifas, ou teve movimentação no balanço (variação patrimonial):
ECD: Fica dispensada se não atingiu os limites de obrigatoriedade da EFD-Contribuições (retenções/recolhimentos superiores a R$ 10.000,00 no mês).
ECF: Fica Obrigada. Como ela não cumpre os requisitos de "Inativa" (teve movimentação patrimonial/financeira), ela precisa entregar a ECF preenchendo os blocos iniciais e o Registro X390 (Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas).
Se você optar por transmitir a ECF para uma entidade imune/isenta que está desobrigada da ECD, o próprio validador do SPED ECF não vai exigir a recuperação do arquivo da ECD. Basta configurar nos Parâmetros de Tributação (Registro 0010) que a escrituração é "L - Não obrigada a entregar a ECD".
Resumo do Procedimento
Situação da Entidade no Ano | Precisa entregar ECD? | Precisa entregar ECF? | O que deve ser entregue? |
Totalmente Inativa (Zero movimento bancário, taxa ou balanço) | Não | Não | Apenas a DCTF Inativa (referente a janeiro). |
Sem Movimento (Teve tarifas bancárias ou variação patrimonial) | Não | Sim | DCTF (com a ausência de débitos) e a ECF (como não obrigada à ECD). |
Portanto, respondendo diretamente à sua pesquisa: se você informar na DCTF de janeiro que a empresa está inativa, você não deve entregar a ECF. Entregar a ECF para um CNPJ que foi declarado como inativo na DCTF gera inconsistência cadastral nos sistemas da Receita Federal.
ESpero ter ajudado.