Obrigações acessórias de Empresas sem fins lucrativos.

    EC
    🌱

    Boa tarde. Gostaria de saber quais são as obrigações acessórias de uma Empresa sem fins lucrativos. Qual a legislação pertinente.

    Obrigada

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    16.100 pts

    Boa tarde, Edine,

    As entidades sem fins lucrativos — associações, fundações e organizações religiosas — estão sujeitas a um conjunto bastante amplo de obrigações acessórias, mesmo quando desfrutam de isenção ou imunidade tributária. A lógica é simples: a dispensa do pagamento de tributos não elimina o dever de informar ao Fisco e aos demais órgãos públicos sobre suas atividades e movimentações.

    Cadastros e registros

    Toda entidade precisa manter seu CNPJ ativo e atualizado junto à Receita Federal, com a natureza jurídica correta (associação, fundação, organização religiosa etc.), conforme a Instrução Normativa RFB vigente sobre cadastro de pessoas jurídicas. Além disso, deve estar regularmente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações e fundações, e manter seu estatuto atualizado.

    Obrigações perante a Receita Federal

    A principal obrigação federal é a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 e alterações posteriores. Mesmo as entidades imunes ou isentas estão obrigadas à entrega anual da ECF, onde devem demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal — especialmente os previstos no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997 e no artigo 15 da mesma lei.

    A ECD (Escrituração Contábil Digital), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, também é obrigatória para entidades sem fins lucrativos que sejam imunes ou isentas e estejam obrigadas a manter escrituração contábil completa. A ECD substitui os livros contábeis em papel (Diário, Razão e Balancetes) e deve ser transmitida anualmente pelo SPED.

    A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) deve ser entregue mensalmente quando houver fatos geradores de tributos a declarar, como retenções de IRRF sobre pagamentos a prestadores de serviços ou rendimentos pagos a funcionários. Entidades que não tenham débitos a declarar em determinado período podem ficar dispensadas, mas devem observar as regras da IN RFB nº 2.005/2021 sobre a obrigatoriedade da entrega.

    eSocial e EFD-Reinf

    Toda entidade que tenha empregados ou que contrate serviços com retenção de contribuição previdenciária está obrigada ao eSocial, para fins de registro das relações de trabalho, folha de pagamento e recolhimentos previdenciários. Paralelamente, a EFD-Reinf é exigida para informar as retenções de IRRF e CSLL sobre serviços tomados, os serviços prestados com cessão de mão de obra, e os rendimentos pagos a associados ou beneficiários, quando houver. A DCTFWeb, gerada a partir das informações do eSocial e da EFD-Reinf, substituiu a GFIP para fins de declaração e confissão de débitos previdenciários.

    DIRF — atenção à transição em curso

    Historicamente, as entidades entregavam a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) anualmente. Com a implantação do eSocial e da EFD-Reinf, a DIRF foi extinta a partir do ano-calendário de 2024, sendo suas informações migradas para essas duas escriturações digitais.

    Obrigações estaduais e municipais

    Dependendo das atividades exercidas, podem existir obrigações junto às fazendas estadual e municipal. Se a entidade praticar operações sujeitas ao ICMS (venda de produtos, por exemplo), deverá cumprir as obrigações acessórias estaduais pertinentes, como a emissão de NF-e e a entrega da GIA ou obrigação equivalente no estado. Se prestar serviços sujeitos ao ISS, deverá emitir NFS-e conforme a legislação do município e, eventualmente, entregar declarações ao fisco municipal.

    Requisitos para manutenção da imunidade ou isenção

    Vale destacar que as entidades beneficiadas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, ou pela isenção do IRPJ e da CSLL nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, precisam comprovar continuamente o cumprimento dos requisitos legais. Isso envolve não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou das rendas a título de lucro, aplicar integralmente seus recursos no território nacional nas atividades que justificam a imunidade ou isenção, e manter escrituração contábil completa em livros revestidos das formalidades legais. A ausência de escrituração regular pode por si só ensejar o descredenciamento do benefício.

    Certificações e qualificações especiais

    Entidades que possuam o título de Utilidade Pública Federal, a qualificação como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) ou o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) têm obrigações adicionais de prestação de contas junto aos ministérios competentes, reguladas pela Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e pela Lei nº 12.101/2009, no caso das entidades beneficentes.

    Em resumo, a condição de entidade sem fins lucrativos reduz a carga tributária principal, mas não simplifica de forma significativa as obrigações acessórias. Uma gestão contábil e fiscal bem estruturada é essencial tanto para a conformidade como para a preservação dos benefícios fiscais

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