A obrigatoriedade de enviar a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) para uma Sociedade Unipessoal de Advocacia depende exclusivamente do regime tributário escolhido.
Confira a regra detalhada para o seu caso:
Simples Nacional: Não precisam enviar a ECD nem a ECF.
A dispensa é fundamentada na seguinte legislação:
o Para a ECD: Conforme o art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.
o Para a ECF: De acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2004/2021.
Lucro Presumido: Estão obrigadas a enviar a ECD e, consequentemente, a ECF. Para essas empresas, a entrega da ECD é regra geral, o que torna obrigatório recuperar os dados contábeis no sistema da ECF.
Lucro Real: Estão obrigadas a enviar tanto a ECD quanto a ECF.
Prazos gerais:
Ambas as declarações são anuais. A ECD geralmente é entregue no final de junho, e a ECF até o último dia útil de julho.
Para entender exatamente como a Receita Federal aplica essas regras ao seu faturamento, é possível conferir as legislações oficiais e ferramentas:
Verifique detalhes e orientações no portal do (https://www.gov.br/pt-br/servicos/entregar-escrituracao-contabil-fiscal).
Leia as regras da Receita Federal para a ECD e para a ECF.