No Simples Nacional híbrido existem duas apurações paralelas e independentes: o DAS reduzido e a apuração de IBS/CBS pelo regime regular. O crédito das compras nunca abate o DAS. Ele é abatido somente na apuração mensal de IBS/CBS feita por fora.
1. Base normativa
Pelo novo art. 40-C da Res. CGSN 140/2018 (incluído pela Res. CGSN 190/2026), o optante pode apurar e recolher IBS e CBS conforme o regime regular, e nesse caso as parcelas correspondentes deixam de ser cobradas pelo regime único. O cálculo está no art. 22-A: o DAS continua sendo apurado pela alíquota efetiva da faixa, mas com dedução das parcelas de CBS e IBS previstas para aquela faixa, sem dispensar a apuração e o recolhimento dos dois tributos pelas normas do regime regular.
Além disso, os valores de IBS e CBS recolhidos por fora deixam de ser computados na receita bruta da ME/EPP. Por isso a faixa, o RBT12 e o sublimite não são inflados pelo tributo.
O prazo foi alterado: a opção vai até 30/10/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (Res. CGSN 194/2026), e o cancelamento pode ser feito de 3/11 a 20/12/2026.
2. Passo a passo com exemplo
Os percentuais de repartição e as alíquotas de IBS/CBS abaixo são hipotéticos e didáticos. Antes de aplicar a um cliente, confira os percentuais dos Anexos I a V revisados pela Res. CGSN 190/2026 e as alíquotas vigentes em 2027.
Dados: Comércio (Anexo I), RBT12 de R$ 600.000,00, receita do mês de R$ 50.000,00 (valor da mercadoria, sem o IBS/CBS por fora).
Passo 1 – Alíquota efetiva (igual ao Simples tradicional)
Faixa 3: alíquota nominal de 9,50% e dedução de R$ 13.860,00.
Aef = (600.000,00 × 9,50% − 13.860,00) ÷ 600.000,00 = 7,19%
Passo 2 – DAS "cheio" (referência)
50.000,00 × 7,19% = R$ 3.595,00
Passo 3 – Retirar as parcelas de CBS e IBS da faixa
Hipótese: Na repartição da faixa, a CBS corresponde a 15,50% (equivalente ao antigo PIS+Cofins) e o IBS a 0,50% (residual no início da transição).
Parcela CBS: 3.595,00 × 15,50% = R$ 557,23
Parcela IBS: 3.595,00 × 0,50% = R$ 17,98
DAS híbrido a pagar = 3.595,00 − 557,23 − 17,98 = R$ 3.019,79
Passo 4 – Débitos de IBS/CBS por fora (regime regular)
Alíquotas hipotéticas para 2027: CBS 8,70% e IBS 0,10%.
CBS: 50.000,00 × 8,70% = R$ 4.350,00
IBS: 50.000,00 × 0,10% = R$ 50,00
Passo 5 – Créditos das compras (só aqui eles entram)
Compra | Base | CBS crédito | IBS crédito | Critério |
Fornecedor do regime regular | 20.000,00 | 1.740,00 | 20,00 | Valor destacado na NF (art. 47, § 2º, I) |
Fornecedor do Simples "puro" | 10.000,00 | 110,00 | 3,00 | % informado na NF, conforme a faixa dele (hipótese: 1,10% e 0,03%) |
Uso ou consumo pessoal | — | 0,00 | 0,00 | Vedado (art. 57) |
Total | 1.850,00 | 23,00 |
Passo 6 – Confronto, sempre segregado (art. 47, § 1º, I)
CBS a recolher: 4.350,00 − 1.850,00 = R$ 2.500,00
IBS a recolher: 50,00 − 23,00 = R$ 27,00
Crédito de CBS não pode compensar IBS, e crédito de IBS não pode compensar CBS.
Passo 7 – Carga total do mês
DAS 3.019,79 + CBS 2.500,00 + IBS 27,00 = R$ 5.546,79, contra R$ 3.595,00 no Simples tradicional.
Neste exemplo o híbrido sai mais caro. Ele só compensa quando o crédito das compras é alto ou quando os clientes são empresas do regime regular que exigem crédito integral. Essa simulação é o centro da decisão até 30/10.
3. Em que momento o crédito pode ser abatido
A regra geral é o art. 47, caput, da LC 214/2025: o crédito só existe após a extinção do débito do fornecedor. Com split payment, a extinção ocorre na liquidação financeira, ou seja, no pagamento. Até lá, o valor fica na conta transitória "IBS/CBS a apropriar". Em compra a prazo, o crédito é liberado parcela a parcela, conforme cada boleto é pago.
Há duas exceções:
Split ainda não implementado (art. 48). O crédito pode ser apropriado na entrada da NF-e, desde que o destaque de IBS/CBS esteja correto. Esse deve ser o cenário predominante no início de 2027.
Compra de fornecedor do Simples "puro". O crédito nasce direto na entrada, pelo percentual informado na nota. Não há split a aguardar, porque o fornecedor recolhe pelo DAS. É o critério da Operação 11 do e-book do projeto.
O crédito apropriado no mês abate o débito de IBS/CBS daquele mesmo período de apuração. Se sobrar saldo credor, ele é transportado para os períodos seguintes ou vai para compensação ou ressarcimento.
Há um alerta importante: pelo art. 40-E, fica impedido de voltar a apurar IBS e CBS pelo regime único o contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Pedir ressarcimento, portanto, prende o cliente ao híbrido.
4. Lançamentos resumidos do exemplo
Venda:
D Clientes 54.400,00
C Receita 50.000,00
C CBS a Recolher 4.350,00
C IBS a Recolher 50,00
DAS:
D Simples Nacional a Recolher (despesa) / C Passivo 3.019,79
Compra do regime regular (com art. 48, crédito na entrada):
D Estoque 20.000,00
D CBS a Recuperar 1.740,00
D IBS a Recuperar 20,00
C Fornecedores 21.760,00
Com split ativo, os R$ 1.760,00 passam antes pela conta transitória "a apropriar" e só viram crédito no pagamento.
Apuração:
D CBS a Recolher 1.850,00
C CBS a Recuperar 1.850,00
D IBS a Recolher 23,00
C IBS a Recuperar 23,00
Na prática, com o split operando nas vendas, parte do débito já terá sido recolhida na liquidação. Nesse caso, a apuração mensal faz o encontro entre o que foi retido, os créditos e o saldo devido.