Calculo de débitos e créditos no simples nacional hibrido

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    Boa tarde Prezados, tudo bem? Sobre o Simples Nacional hibrido gostaria de saber como ficará o cálculo do das parcial e em qual momento que calcularemos o credito das compras seram abatidos? Como podemos fazer a conta no passo a passo por gentileza

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    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    No Simples Nacional híbrido existem duas apurações paralelas e independentes: o DAS reduzido e a apuração de IBS/CBS pelo regime regular. O crédito das compras nunca abate o DAS. Ele é abatido somente na apuração mensal de IBS/CBS feita por fora.

    1. Base normativa

    Pelo novo art. 40-C da Res. CGSN 140/2018 (incluído pela Res. CGSN 190/2026), o optante pode apurar e recolher IBS e CBS conforme o regime regular, e nesse caso as parcelas correspondentes deixam de ser cobradas pelo regime único. O cálculo está no art. 22-A: o DAS continua sendo apurado pela alíquota efetiva da faixa, mas com dedução das parcelas de CBS e IBS previstas para aquela faixa, sem dispensar a apuração e o recolhimento dos dois tributos pelas normas do regime regular.

    Além disso, os valores de IBS e CBS recolhidos por fora deixam de ser computados na receita bruta da ME/EPP. Por isso a faixa, o RBT12 e o sublimite não são inflados pelo tributo.

    O prazo foi alterado: a opção vai até 30/10/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (Res. CGSN 194/2026), e o cancelamento pode ser feito de 3/11 a 20/12/2026.

    2. Passo a passo com exemplo

    Os percentuais de repartição e as alíquotas de IBS/CBS abaixo são hipotéticos e didáticos. Antes de aplicar a um cliente, confira os percentuais dos Anexos I a V revisados pela Res. CGSN 190/2026 e as alíquotas vigentes em 2027.

    Dados: Comércio (Anexo I), RBT12 de R$ 600.000,00, receita do mês de R$ 50.000,00 (valor da mercadoria, sem o IBS/CBS por fora).

    Passo 1 – Alíquota efetiva (igual ao Simples tradicional)

    Faixa 3: alíquota nominal de 9,50% e dedução de R$ 13.860,00.

    Aef = (600.000,00 × 9,50% − 13.860,00) ÷ 600.000,00 = 7,19%

    Passo 2 – DAS "cheio" (referência)

    50.000,00 × 7,19% = R$ 3.595,00

    Passo 3 – Retirar as parcelas de CBS e IBS da faixa

    Hipótese: Na repartição da faixa, a CBS corresponde a 15,50% (equivalente ao antigo PIS+Cofins) e o IBS a 0,50% (residual no início da transição).

    Parcela CBS: 3.595,00 × 15,50% = R$ 557,23

    Parcela IBS: 3.595,00 × 0,50% = R$ 17,98

    DAS híbrido a pagar = 3.595,00 − 557,23 − 17,98 = R$ 3.019,79

    Passo 4 – Débitos de IBS/CBS por fora (regime regular)

    Alíquotas hipotéticas para 2027: CBS 8,70% e IBS 0,10%.

    CBS: 50.000,00 × 8,70% = R$ 4.350,00

    IBS: 50.000,00 × 0,10% = R$ 50,00

    Passo 5 – Créditos das compras (só aqui eles entram)

    Compra

    Base

    CBS crédito

    IBS crédito

    Critério

    Fornecedor do regime regular

    20.000,00

    1.740,00

    20,00

    Valor destacado na NF (art. 47, § 2º, I)

    Fornecedor do Simples "puro"

    10.000,00

    110,00

    3,00

    % informado na NF, conforme a faixa dele (hipótese: 1,10% e 0,03%)

    Uso ou consumo pessoal

    —

    0,00

    0,00

    Vedado (art. 57)

    Total

    1.850,00

    23,00

    Passo 6 – Confronto, sempre segregado (art. 47, § 1º, I)

    CBS a recolher: 4.350,00 − 1.850,00 = R$ 2.500,00

    IBS a recolher: 50,00 − 23,00 = R$ 27,00

    Crédito de CBS não pode compensar IBS, e crédito de IBS não pode compensar CBS.

    Passo 7 – Carga total do mês

    DAS 3.019,79 + CBS 2.500,00 + IBS 27,00 = R$ 5.546,79, contra R$ 3.595,00 no Simples tradicional.

    Neste exemplo o híbrido sai mais caro. Ele só compensa quando o crédito das compras é alto ou quando os clientes são empresas do regime regular que exigem crédito integral. Essa simulação é o centro da decisão até 30/10.

    3. Em que momento o crédito pode ser abatido

    A regra geral é o art. 47, caput, da LC 214/2025: o crédito só existe após a extinção do débito do fornecedor. Com split payment, a extinção ocorre na liquidação financeira, ou seja, no pagamento. Até lá, o valor fica na conta transitória "IBS/CBS a apropriar". Em compra a prazo, o crédito é liberado parcela a parcela, conforme cada boleto é pago.

    Há duas exceções:

    • Split ainda não implementado (art. 48). O crédito pode ser apropriado na entrada da NF-e, desde que o destaque de IBS/CBS esteja correto. Esse deve ser o cenário predominante no início de 2027.

    • Compra de fornecedor do Simples "puro". O crédito nasce direto na entrada, pelo percentual informado na nota. Não há split a aguardar, porque o fornecedor recolhe pelo DAS. É o critério da Operação 11 do e-book do projeto.

    O crédito apropriado no mês abate o débito de IBS/CBS daquele mesmo período de apuração. Se sobrar saldo credor, ele é transportado para os períodos seguintes ou vai para compensação ou ressarcimento.

    Há um alerta importante: pelo art. 40-E, fica impedido de voltar a apurar IBS e CBS pelo regime único o contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Pedir ressarcimento, portanto, prende o cliente ao híbrido.

    4. Lançamentos resumidos do exemplo

    Venda:
    D Clientes 54.400,00

    C Receita 50.000,00

    C CBS a Recolher 4.350,00

    C IBS a Recolher 50,00

    DAS:
    D Simples Nacional a Recolher (despesa) / C Passivo 3.019,79

    Compra do regime regular (com art. 48, crédito na entrada):

    D Estoque 20.000,00

    D CBS a Recuperar 1.740,00

    D IBS a Recuperar 20,00

    C Fornecedores 21.760,00

    Com split ativo, os R$ 1.760,00 passam antes pela conta transitória "a apropriar" e só viram crédito no pagamento.

    Apuração:
    D CBS a Recolher 1.850,00

    C CBS a Recuperar 1.850,00

    D IBS a Recolher 23,00

    C IBS a Recuperar 23,00

    Na prática, com o split operando nas vendas, parte do débito já terá sido recolhida na liquidação. Nesse caso, a apuração mensal faz o encontro entre o que foi retido, os créditos e o saldo devido.

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