Antes de tudo, uma correção importante: O art. 7º da LC 214/2025 não determina a emissão de duas notas fiscais distintas. Essa leitura circula bastante em redes e cursos, mas não está no texto da lei.
O que o art. 7º realmente diz
O artigo exige, quando há fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor. A obrigação é de discriminar itens e valores, não de usar dois documentos. Há duas exceções. A primeira (inciso I) é quando todos os fornecimentos têm o mesmo tratamento tributário. A segunda (inciso II) é quando algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal. A lei define acessórios como aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. A sanção também não é "nota única proibida": caso haja a cobrança unificada em desacordo com o artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada. O regulamento do IBS/CBS (Decreto 12.955/2026) reproduz a mesma redação no seu art. 7º.
Aplicando ao caso: A tinta, a massa e os demais insumos são condição e meio para o serviço de pintura. O contratante quer a parede pintada, não latas de tinta. Isso aponta para fornecimento único, com o serviço como principal. Na maioria dos casos, portanto, a regra do art. 7º leva a uma única NFS-e, com os materiais discriminados.
O ponto decisivo: O ISS ainda está vigente
Estamos na transição, e até 2032 a LC 116/2003 continua mandando no documento do serviço. Como alerta um artigo do portal Reforma Tributária, as regras da LC 214/2025 coexistirão com as da LC 116/2003, que, salvo exceções nela previstas, veda a segregação do faturamento de mercadorias quando fornecidas em conjunto com as prestações de serviços.
Na prática, o enquadramento depende do tipo de pintura:
Pintura de imóveis. Em geral se enquadra no subitem 7.02 (execução de obra) ou 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios). Nesses subitens, a única exceção ao ISS é o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra, que fica sujeito ao ICMS. A tinta comprada de terceiros não se encaixa nessa exceção. Ela compõe o preço do serviço, e a NFS-e é emitida pelo valor total, com a dedução dos materiais da base do ISS (art. 7º, §2º, I, da LC 116) conforme a lei municipal permitir.
Pintura de objetos (subitem 14.05). Não há ressalva de mercadorias, então os materiais integram a base do ISS integralmente.
Separar em NF-e (materiais) e NFS-e (mão de obra) sem respaldo na LC 116 traz dois riscos. O município pode desconsiderar a segregação e cobrar ISS sobre o total. E o Estado pode exigir ICMS sobre a NF-e, o que exige inscrição estadual e gera bitributação.
Como emitir hoje (2026)
Emita uma NFS-e no padrão nacional, com o serviço no subitem correto da LC 116 e a NBS correspondente. Na descrição, discrimine mão de obra e materiais com seus valores, o que já atende ao art. 7º da LC 214. Use o campo de dedução de materiais quando o serviço for de construção civil e o município admitir a dedução. Preencha os campos de IBS/CBS do leiaute (0,1% e 0,9% em 2026, de caráter informativo/compensável). Guarde as notas de compra dos materiais, porque elas sustentam tanto a dedução do ISS quanto o crédito de IBS/CBS no futuro.
Duas notas (NF-e + NFS-e) só se justificam em situações específicas. Uma é quando o prestador fabrica fora do local da obra o que fornece. Outra é quando a venda de materiais é contratualmente autônoma, com utilidade própria e não vinculada ao serviço, por exemplo o cliente compra a tinta e, à parte, contrata a aplicação.
Ponto de atenção para o regime pleno
Mesmo depois da extinção do ISS, convém verificar se o serviço cai no regime específico de bens imóveis/construção civil. Isso pode gerar "tratamento tributário distinto" nos termos do §1º do art. 7º, que inclui regimes de tributação, local da operação, alíquota, entre outros. Se gerar, a discriminação de valores passa a ter efeito na apuração, ainda que continue cabendo em um único documento quando se aplica a regra do principal/acessório.
Como as regras de dedução de materiais variam por município, vale conferir o regulamento do ISS do município do local da prestação antes de padronizar o procedimento para o cliente.