Como fica a tributação do IBS e CSB em casos que incluem permuta.

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    Será uma operação entre empresas, onde uma empresa vai fornecer pisos e revestimentos para outra e o pagamento será em troca de um imóvel.

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    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    Essa operação, para IBS e CBS, não é uma operação única: são dois fornecimentos onerosos distintos, cada um com sua própria incidência, base de cálculo e regime. A seguir, a análise com base na LC 214/2025.

    1. A permuta é fato gerador

    A LC 214/2025 trata como operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, inclusive troca, permuta e dação em pagamento (art. 4º, §2º). Não importa que não haja dinheiro: a contraprestação em bem já basta para a incidência.

    Na prática, você terá:

    • Operação A: A empresa de pisos fornece mercadorias e recebe um imóvel como contraprestação.

    • Operação B: A outra empresa fornece um imóvel e recebe pisos e revestimentos como contraprestação.

    Cada empresa é, ao mesmo tempo, fornecedora em uma operação e adquirente na outra.

    2. Operação A: fornecimento dos pisos e revestimentos

    Segue o regime geral:

    • Base de cálculo: Como a contraprestação não está em dinheiro, aplica-se o valor de mercado dos bens fornecidos (regra de valor de mercado quando o valor da operação não é representado em dinheiro, art. 13 da LC 214).

    • Alíquota: Cheia (padrão), salvo se a fornecedora for do Simples Nacional sem opção pelo recolhimento do IBS/CBS por fora.

    • Documento fiscal: NF-e normal de venda, com destaque de IBS/CBS (e, na transição, ICMS, que continua até 2032).

    • Crédito para o adquirente: Se a empresa que recebe os pisos os usa na sua atividade (por exemplo, em obra de incorporação), o crédito é apropriável, desde que não sejam bens de uso e consumo pessoal.

    3. Operação B: fornecimento do imóvel

    Aqui entra o regime específico de operações com bens imóveis (arts. 251 e seguintes da LC 214):

    • Contribuinte: A PJ que aliena o imóvel, se estiver no regime regular de IBS/CBS.

    • Redução de 50% nas alíquotas para alienação de bens imóveis (art. 261).

    • Redutor de ajuste (art. 257), vinculado ao imóvel, que reduz a base de cálculo conforme o valor de aquisição ou o valor de referência.

    • Base: Também o valor de mercado ou de referência, já que a contraprestação são mercadorias.

    • Crédito para a empresa de pisos: Só existe se o imóvel for usado na atividade econômica (sede, depósito, loja). Se for imóvel residencial para uso de sócio, não há crédito.

    Ponto de atenção: A regra de permuta que tributa apenas a torna vale para imóvel x imóvel (inclusive terreno por unidades a construir). Ela não se aplica aqui, porque um dos lados é mercadoria. As duas operações são tributadas pelo valor integral.

    4. Fluxo de recolhimento e crédito (o ponto mais sensível)

    Como não há pagamento financeiro, não há split payment. O recolhimento fica a cargo de cada fornecedor, pelo próprio débito apurado.

    Pela regra geral do crédito condicionado à extinção do débito pelo fornecedor, cada empresa só aproveita seu crédito quando a outra efetivamente recolher o tributo da sua operação. Em uma permuta isso cria interdependência: se uma das partes atrasar o recolhimento, o crédito da outra fica travado. Vale prever isso contratualmente, por exemplo com cláusula de comprovação de recolhimento ou de responsabilidade pelo tributo.

    5. Calendário da transição

    Período

    CBS

    IBS

    Tributos atuais

    2026

    0,9% (teste)

    0,1% (teste)

    Dispensa de recolhimento se cumpridas as obrigações acessórias; PIS/Cofins, ICMS e ISS normais

    2027–2028

    Alíquota cheia; PIS/Cofins extintos

    0,1%

    ICMS/ISS continuam

    2029–2032

    Cheia

    Crescimento gradual

    ICMS/ISS reduzidos proporcionalmente

    2033

    Cheia

    Cheia

    ICMS/ISS extintos

    O ITBI continua incidindo sobre a transmissão do imóvel, pois não é absorvido pela reforma.

    Se o contrato for assinado agora e a entrega dos pisos ou a transferência do imóvel ocorrer em 2027 ou depois, o momento do fato gerador (fornecimento) define a regra aplicável. Isso pode mudar bastante a carga, especialmente na CBS.

    6. Reflexos contábeis e de prova

    • Receita reconhecida pelo valor justo da contraprestação não monetária (CPC 47). Os valores de mercado devem ser coerentes nos dois lados.

    • Laudo de avaliação do imóvel e lista de preços ou tabela de mercado dos pisos ajudam a sustentar a base de cálculo e evitar arbitramento.

    • Se os valores não forem equivalentes, a torna em dinheiro integra a base e passa pelo split payment.

    • No regime atual (até 2026), a Receita entende que a permuta de mercadoria por imóvel gera receita para fins de PIS/Cofins e IRPJ/CSLL.

    Resumo: as duas pernas são tributadas. Os pisos seguem a alíquota cheia pelo valor de mercado. O imóvel segue o regime imobiliário, com redução de 50% e redutor de ajuste. O crédito de cada lado depende do recolhimento do outro, e não há tributação só da diferença, porque a permuta não é de imóvel por imóvel.

    Recomendo conferir a redação vigente dos artigos citados e eventual regulamentação do Comitê Gestor e da RFB, porque o regime imobiliário ainda está recebendo normas complementares.

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