Bom dia, Keila
O artigo menciona a emissão de um documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, e a dúvida é bastante pertinente, porque a Lei Complementar 214/2025 e o próprio Decreto 12.955/2025 ainda estão em fase de regulamentação complementar por parte do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal no que se refere à CBS.
Na lógica do sistema da Reforma Tributária, esse documento fiscal vinculado ao documento de aquisição funciona de forma análoga ao que hoje já existe no ICMS e no PIS/COFINS, onde o estorno de crédito é formalizado por meio de uma nota fiscal de entrada com natureza de estorno ou por uma nota fiscal eletrônica emitida pelo próprio adquirente, referenciando a NF-e original da compra. É o chamado documento fiscal de ajuste ou de regularização de crédito.
No novo sistema, a expectativa é que esse documento seja emitido dentro do ambiente da NFS-e Nacional ou da NF-e, conforme o caso, com a função específica de registrar o estorno. Ele precisa referenciar o documento de aquisição original e discriminar os valores de CBS que estão sendo estornados, exatamente como o artigo determina.
O ponto importante aqui é que o Comitê Gestor do IBS ainda publicará normas específicas sobre os leiautes, os tipos de documento e os procedimentos operacionais para situações como essa. O Decreto 12.955/2025 estabelece a obrigação e os parâmetros gerais, mas a forma técnica exata de emissão desse documento de estorno ainda depende de regulamentação específica, especialmente no que diz respeito ao IBS, que é de competência dos estados e municípios sob coordenação do Comitê Gestor.
Então, por ora, o que a norma deixa claro é a obrigação de formalizar o estorno documentalmente, com vinculação ao documento de origem e discriminação dos valores, e não apenas lançar um ajuste contábil interno sem suporte fiscal. A forma operacional exata de como esse documento será emitido nos sistemas será definida nas normas complementares que ainda estão por vir.