Olá Keila. Boa tarde.
Indo direto ao ponto: Empresas que desenvolvem sistemas de emissão de nota fiscal em geral (como a Thomson Reuters/Domínio Sistemas, Alterdata, OMIE, etc.) dificilmente conseguirão se enquadrar de forma irrestrita nessa redução de 60% do IBS e da CBS. Para entender o motivo, precisamos analisar as barreiras técnicas e o conceito de "Segurança da Informação" adotado pelo Fisco.
As 3 Barreiras para o Enquadramento
Para que o desenvolvimento do sistema Domínio ou similar usufruísse do benefício do Art. 142, ele precisaria superar os seguintes critérios cumulativos:
O texto é taxativo: os serviços precisam estar expressamente relacionados no Anexo XI da Lei Complementar, com a especificação de suas classificações na NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços).
Sistemas ERP e emissores de notas fiscais costumam ser classificados na NBS nos grupos de "Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (softwares) comerciais" ou "Serviços de suporte técnico em tecnologia da informação".
O Anexo XI foi desenhado para listar serviços estritos de Defesa, Criptografia de Estado, Inteligência Cibernética e Proteção contra Ataques Digitais. Softwares de gestão empresarial (ERPs) e emissores fiscais possuem finalidade contábil/operacional, e não de segurança cibernética em sua atividade-fim.
Se a Domínio Sistemas fornecer o emissor ou o ERP para a Administração Pública direta, autarquias ou fundações, o fornecimento teria que ser de um bem/serviço relativo à soberania, segurança nacional ou segurança da informação do órgão. Um software de escrituração ou emissão padrão não se confunde com ferramentas de segurança da informação de Estado.
O Inciso II (alterado em 2026) exige que o serviço de segurança da informação ou segurança cibernética seja desenvolvido por sociedade com sócio brasileiro detendo no mínimo 20% do capital social.
Mesmo que a empresa atenda ao critério societário, o produto (o sistema) precisa ser essencialmente um serviço de segurança da informação (ex: desenvolvimento de firewalls, sistemas de prevenção de intrusão, criptografia de dados críticos). O fato de um sistema ERP possuir módulos de segurança (como backup em nuvem ou controle de acessos por senha) não transforma o software de gestão em um "serviço de segurança cibernética".
Onde haveria uma exceção (Linha Tênue)?
O único cenário onde empresas desse ecossistema poderiam pleitear uma fração de redução seria se criassem uma solução ou linha de negócio segregada e dedicada exclusivamente à segurança cibernética da infraestrutura fiscal do Estado, devidamente homologada e listada nos códigos da NBS do Anexo XI.
Por exemplo: um módulo de criptografia avançada sob medida para garantir a inviolabilidade da transmissão de dados de inteligência fiscal de uma prefeitura ou estado, atuando estritamente na segurança da informação daquela autarquia. Ainda assim, a redução aplicaria-se apenas a esse contrato/serviço específico, e não ao licenciamento global do software para empresas privadas (que continuará sofrendo a alíquota padrão do IBS/CBS).
Espero ter ajudado.