Bom dia, Raquel
Com a Reforma Tributária, as operações com órgãos e entidades da administração pública passam por mudanças importantes que merecem atenção especial, especialmente para quem já atua como fornecedor nesse segmento.
A Lei Complementar 214/2025 traz um tratamento diferenciado para as operações com a administração pública. O ponto central é que as aquisições de bens e serviços feitas por órgãos e entidades públicas estão sujeitas a um mecanismo específico de não cumulatividade e de recolhimento, diferente do que ocorre nas relações entre empresas privadas.
Sobre a questão das alíquotas reduzidas, é preciso entender que a redução do CBS e do IBS não se aplica de forma generalizada só porque o comprador é um ente público. O que existe são hipóteses específicas previstas na legislação, como os casos de imunidade tributária para operações envolvendo determinados entes e finalidades constitucionalmente protegidas. Para a maioria dos fornecedores privados vendendo para o governo, o que muda de forma mais expressiva é o regime de recolhimento, e não necessariamente a alíquota em si.
Um aspecto que gera bastante dúvida operacional é o chamado recolhimento pelo adquirente, ou seja, a substituição tributária "para trás" nas operações com o poder público. Em alguns casos, a responsabilidade pelo recolhimento do IBS e da CBS pode ser atribuída ao próprio órgão público comprador, e não ao fornecedor. Isso impacta diretamente o fluxo de caixa e a forma de emitir a nota fiscal, especialmente quando a NFS-e Nacional entrar em operação plena.
Outro ponto relevante é que os órgãos públicos, por serem contribuintes do IBS em determinadas situações, terão obrigações acessórias próprias no âmbito do Comitê Gestor, o que pode gerar ajustes nos contratos e nos procedimentos de faturamento que o fornecedor precisa acompanhar de perto.
Vale destacar também que a fase de transição, que se estende até 2033, prevê coexistência entre as regras antigas e as novas. Isso significa que por um bom tempo ainda haverá obrigações simultâneas de ISS, PIS, COFINS e dos novos tributos, o que exige cuidado redobrado na gestão fiscal de quem fornece para o setor público.
A recomendação prática é revisar os contratos vigentes com os órgãos públicos para verificar se há cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro que precisem ser acionadas diante das novas obrigações, e acompanhar de perto as regulamentações complementares do Comitê Gestor do IBS, que ainda estão sendo publicadas e devem detalhar as especificidades desse tipo de operação.