Tratamento tributário de Nota de Crédito emitida para regularização de excesso de faturamento fiscal

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    Empresa tributada pelo Lucro Presumido, sujeita ao regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, emitiu, em 28/08/2026, uma NF-e , no valor de R$ 28.000,00. Entretanto, o valor correto da operação, efetivamente devido e pago pelo consumidor final, era de R$ 16.873,00, resultando em excesso de faturamento fiscal de R$ 11.127,00, decorrente de erro de fato, sem receita ou contraprestação correspondente.

    Em setembro de 2026, diante da impossibilidade de cancelamento da NF-e original, foi emitida NF-e de entrada com finalidade de Nota de Crédito, tipo 04 — Redução de valores ou quantidades, conforme o Ajuste SINIEF 49/2025, referenciando o documento original.

    A regularização não envolveu devolução de mercadorias, alteração de estoque ou restituição financeira ao cliente, pois o valor correto já havia sido integralmente pago.

    Diante disso, questiona-se:

    O excesso de R$ 11.127,00 pode ser excluído das bases de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, considerando que não corresponde a receita efetiva?

    A exclusão deve ser realizada em agosto de 2026, mediante retificação da EFD-Contribuições e das declarações pertinentes, ou em setembro de 2026, quando emitida a Nota de Crédito?

    Qual é o fundamento legal e o procedimento correto para escriturar essa regularização na EFD-Contribuições?

    Caso seja permitida a exclusão em setembro e ela supere a receita do período, eventual saldo pode ser utilizado nos meses seguintes?

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