Essa é uma situação clássica de dúvida na prática, porque o tratamento contábil de bonificação em mercadoria muda dependendo da destinação do bem recebido e no seu caso, como é para consumo próprio do estabelecimento (não para revenda), a lógica é diferente da bonificação vinculada a estoque de mercadorias.
Por que não se aplica a regra "clássica" de bonificação
A regra geral do CPC 16 (Estoques) diz que descontos comerciais, abatimentos e bonificações vinculados a uma compra devem ser deduzidos do custo de aquisição das mercadorias adquiridas ou seja, reduzem o CMV, não geram receita. Isso vale quando o item bonificado é da mesma linha de produtos revendidos (ex.: "compre 10, leve 1 grátis").
No seu caso isso não se aplica, porque o produto recebido não vai para o estoque de mercadorias para revenda ele é consumido internamente pelo estabelecimento. Não há, portanto, um custo de aquisição de mercadoria a ser reduzido.
Tratamento recomendado
Trata-se, na prática, de um ativo recebido sem custo de aquisição (semelhante a uma doação/brinde), que deve ser reconhecido pelo valor justo (geralmente o valor constante na NF de remessa), tendo como contrapartida uma receita:
No recebimento (se for estocável e não consumido de imediato):
D – Materiais de Uso e Consumo (Ativo Circulante)
C – Outras Receitas (Receita de Doações/Bonificações recebidas)
Se o consumo for imediato (sem passar por estoque):
D – Despesas (conta de natureza compatível: material de escritório, limpeza, brindes, etc.)
C – Outras Receitas (Receita de Doações/Bonificações recebidas)
Pontos de atenção fiscal
ICMS/IPI: Notas de remessa em bonificação geralmente saem sem destaque de imposto (ou com isenção/não incidência prevista na legislação estadual), mas confira a legislação do estado do remetente algumas exigem destaque mesmo em bonificação.
IRPJ/CSLL:
No Lucro Real, essa receita de bonificação/doação compõe o lucro tributável (ajustada via LALUR se necessário).
No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ/CSLL sobre a receita bruta de vendas não é afetada diretamente, mas o valor da bonificação recebida (como "outras receitas") deve ser somado à base de cálculo tributável integralmente (100%, e não pelo percentual de presunção), conforme art. 34 da IN RFB 1.700/2017.
PIS/COFINS: doações/bonificações recebidas sem contrapartida de venda normalmente não integram a base de PIS/COFINS cumulativo, mas no regime não cumulativo pode haver discussão dependendo da natureza — vale revisar caso a caso.
No Simples Nacional a lógica contábil de registro é a mesma que expliquei a diferença toda está no tratamento tributário, porque o Simples usa base de cálculo por receita bruta (Anexo I a V, conforme atividade) e não por lucro.
Ponto central: Bonificação recebida não é receita bruta de venda
A receita bruta que compõe a base de cálculo do Simples Nacional (art. 3º, §1º da LC 123/2006) é o produto da venda de bens e serviços. O brinde/bonificação recebido em nota de remessa, para consumo próprio, não é venda é um ganho eventual (ativo recebido sem custo), então:
Não entra na base de cálculo do DAS: (não é receita de venda de mercadorias/serviços, então não gera recolhimento adicional de Simples sobre esse valor).
O lançamento contábil, no entanto, continua sendo feito (é obrigação contábil independente do regime tributário):
D – Despesas de Consumo (ou Estoque, se aplicável)
C – Outras Receitas (não operacionais)
Essa "Outras Receitas" deve aparecer na contabilidade e no LSN (Livro Caixa ou nas demonstrações, dependendo se a empresa é obrigada a escrituração contábil completa), mas não é somada ao PGDAS-D como receita para fins de tributação pelo Simples.
Cuidados específicos
ICMS na nota de remessa: Mesmo empresas do Simples podem receber NF de bonificação com ou sem destaque de ICMS, dependendo da legislação do estado de origem da mercadoria isso não afeta a apuração do DAS (que já engloba ICMS de forma unificada sobre a receita de vendas, não sobre entradas).
Sublimite e enquadramento: Como não é receita bruta, esse valor também não conta para verificar se a empresa está próxima do limite de faturamento do Simples (R$ 4.800.000,00 milhões) ou dos sublimites estaduais de ICMS/ISS.
Registro fiscal da entrada: Mesmo sem efeito tributário no DAS, a nota de remessa de bonificação deve ser escriturada nos livros fiscais (entrada), para fins de controle e possível fiscalização inclusive porque o fisco pode questionar a natureza da operação se não houver essa nota regularmente escriturada.