Contabilidade para o terceiro setor

    SP
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    Assisti as aulas dos módulos fiscal e Contábil do curso de Contabilidade para Terceiro Setor, porém no curso aborda muito sobre as entidades com contratos vinculados a Órgão Públicos. As minhas dúvidas são as seguintes:

    1- No caso de Entidades sem fins lucrativos, mais especificamente, entidades Religiosas ( Igrejas). Como contabilizar os Dízimos e Ofertas recebidos dos fieis durante o culto?

    2 - Quanto as despesas adquiridas com notas fiscais as mesmas devem ser lançadas no fiscal também e integradas para o contábil, ou podem ser lançadas somente no Contábil?

    3 - As Entidades religiosas estão obrigadas a entrega da ECD e ECF se as mesmas só possuem receitas de doações? Existe um valor especifico de faturamento para estas obrigações acessórias? Legislação?


    Fico no aguardo de uma resposta o mais breve possível.

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
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    Olá Sileide, tudo bem?

    1- Para entidades sem fins lucrativos, como igrejas, dízimos e ofertas são considerados entradas, e não receitas no sentido tradicional. A contabilização deve seguir os princípios contábeis, mas com a adequação dos nomes das contas para refletir a natureza dessas entradas e saídas.

    Por exemplo:

    • Entradas: podem ser registradas como "Dízimos e Ofertas Recebidas" ou "Entradas por Doações".

    • Saídas: são registradas como "Despesas Operacionais", "Manutenção", "Ajuda Social", etc.

    Nessa aula temos uma sugestão de plano de contas:
    https://alunos.contabilidadefacilitada.com/120268-contabilidade-para-o-terceiro-setor/3298863-introducao-ao-setor-contabil

    2- Pode escriturar as notas de despesas sim no módulo fiscal.

    3- Quanto a obrigatoriedade da ECD e ECF:

    ECD: Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2003/2021, as entidades sem fins lucrativos, incluindo as religiosas, são obrigadas a entregar a ECD se estiverem obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Isso inclui entidades que apuram PIS e COFINS (mesmo que com alíquota zero ou isenção), ou aquelas que recebem doações incentivadas ou recursos públicos.

    ECF: Todas as entidades imunes ou isentas, que se enquadrem nas situações previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, são obrigadas a apresentar a ECF.

    Espero ter ajudado!

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