O IBS e a CBS são contabilizados "por fora", ou seja, o valor destacado na nota fiscal é registrado diretamente como redutor da receita bruta na DRE ou como ativo/passivo. Eles não compõem a Receita Operacional Líquida e, por isso, não transitam pelo resultado econômico (lucro) da empresa.
O impacto na apuração do IRPJ e da CSLL depende do regime tributário da empresa:
Lucro Real
Não há impacto. Como o Lucro Real utiliza o lucro contábil (apurado na DRE) como ponto de partida, o fato de o IBS e a CBS não transitarem pelo resultado significa que eles não afetam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Lucro Presumido
Potencial de impacto (risco de aumento de carga tributária).
O Risco: No Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL incidem sobre a "Receita Bruta". Se o Fisco ou a Receita Federal entenderem que o conceito de receita bruta para fins de IRPJ/CSLL inclui o montante total faturado (o que já engloba o IBS e a CBS), a empresa pagará imposto de renda sobre um valor que jamais pertenceu a ela e que foi retido para repasse automático ao governo.
A Discussão: Existe um movimento de judicialização e debates sobre esse ponto. A lógica de cobrança "por fora" indicar que o imposto não deveria compor a base de cálculo, de forma semelhante ao que foi pacificado pelo STF para o ICMS.
Se você atua no regime do Lucro Presumido, a inclusão ou não desses tributos na base de cálculo do IRPJ e CSLL ainda é um ponto de atenção.
Simples Nacional
No Simples Nacional, o impacto e a forma de cálculo dependem exclusivamente do modelo de recolhimento que a sua empresa escolher.
Diferente do Lucro Real e Presumido, a Resolução CGSN nº 186/2026 e a Lei Complementar nº 214/2025, criaram duas opções para as empresas deste regime:
O Regime Unificado (IBS e CBS "por dentro") e o Regime Híbrido (IBS e CBS "por fora").
Opção 1: Regime Unificado (IBS e CBS "Por Dentro")
Se você decidir manter o pagamento de todos os impostos unificados no boleto mensal do DAS, não haverá mudança na mecânica de cálculo.
A Base de Cálculo: Continua sendo a Receita Bruta total faturada.
O Impacto: O IBS e a CBS estarão diluídos dentro da alíquota efetiva do Simples. Logo, não há a separação contábil "por fora" para fins de imposto de renda, mantendo a sistemática atual.
A Desvantagem: Sua empresa repassará um crédito tributário muito menor para os seus clientes que são pessoas jurídicas (B2B), o que pode reduzir sua competitividade no mercado.
Opção 2: Regime Híbrido (IBS e CBS "Por Fora")
Nesta modalidade, você passa a calcular e pagar o IBS e a CBS pelo regime regular de débitos e créditos (não cumulatividade), retirando-os de dentro da guia do DAS. No DAS, você pagará apenas os demais tributos unificados (como IRPJ, CSLL e CPP).
A Base de Cálculo do Simples: A Lei Complementar nº 214/2025, estabelece que o montante do IBS e da CBS calculado "por fora" não integrar a base de cálculo dos demais tributos.
O Impacto no IRPJ e CSLL: Como eles são calculados isoladamente e por fora, a receita bruta que servirá de base para a alíquota do DAS (onde estão o IRPJ e a CSLL) sofrerá a exclusão desses valores. Você deixará de pagar imposto de renda sobre o imposto de consumo.
A Vantagem: Você passa a gerar crédito integral de IBS e CBS para os seus clientes PJ, mantendo o seu negócio competitivo ao vender para grandes empresas.