Despesas no Lucro Real - Sem Comprovatório

    MM
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    Boa Tarde,

    Gostaria de confirmar se existe alguma previsão legal que permita às empresas do Lucro Real lançar despesas sem nota fiscal ou outro documento fiscal comprobatório. Existe algum limite de valor, como R$ 5.000,00, para esse tipo de lançamento? Caso exista, qual é a legislação que estabelece esse limite e quais documentos seriam necessários para comprovar a despesa?

    Aguardo, obrigada!

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    Respostas da Comunidade (2)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    Não, não existe essa previsão legal. Não há, no ordenamento tributário brasileiro, nenhuma norma que autorize genericamente o lançamento de despesas sem documento fiscal até um determinado valor (como R$ 5.000,00) para fins de dedutibilidade no Lucro Real. Essa ideia de um "limite de isenção de comprovação" é um mito recorrente na prática contábil, não existe.

    O que a legislação efetivamente exige

    A regra geral está no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que determinam que apenas despesas necessárias, usuais e devidamente comprovadas podem ser deduzidas na apuração do Lucro Real. Não há um piso de valor abaixo do qual essa exigência de comprovação deixa de existir o requisito de documentação hábil e idônea vale para qualquer valor, de R$ 1,00 a milhões.

    Quando é possível deduzir sem nota fiscal

    A exceção não é de valor, é de natureza da operação: Quando o próprio fornecedor/prestador está legalmente dispensado de emitir nota fiscal (ex.: pessoa física autônoma, produtor rural, transação amparada por legislação estadual/municipal que dispensa o documento fiscal), o recibo ou documento equivalente pode ser aceito como documento hábil, desde que a operação esteja dispensada da emissão de nota fiscal pela legislação estadual e municipal aplicável e que o documento tenha idoneidade inquestionável e conteúdo esclarecedor da operação.

    Além do recibo, a doutrina e a prática recomendam reforçar a comprovação com:

    • Contrato (de prestação de serviço, locação etc.)

    • Comprovante de pagamento/transferência bancária vinculando as partes

    • Relatórios internos, ordens de serviço, controles de execução

    • No caso de cupom fiscal (ECF), este precisa conter identificação do CNPJ da pessoa jurídica compradora, descrição do bem ou serviço, data e valor da operação

    Jurisprudência administrativa

    O CARF já reconheceu, em diversas decisões, que despesas sem nota fiscal podem ser aceitas quando comprovadas de forma robusta e vinculadas à atividade-fim da empresa mas isso é análise caso a caso da materialidade da operação (quem prestou, o que foi prestado, quando, quanto, e a ligação com a atividade), não um limite de valor pré-fixado em lei.

    Resumo prático: Se a despesa é de um fornecedor obrigado a emitir NF e ele não emitiu, a despesa fica com alto risco de glosa (indedutibilidade), independentemente do valor, pagamentos em espécie sem rastreabilidade tendem a ser automaticamente glosados. Se o fornecedor está legalmente dispensado de emitir NF, aí sim outros documentos (recibo + contrato + comprovante de pagamento + evidência de efetividade) substituem a nota, sem limite de valor associado.

    MM
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    Obrigada pelo retorno, aproveitando o seu esclarecimento, como posso proceder com o lançamento de despesas de pequeno valor, como serviços de corte de grama, pequenas manutenções ou outros serviços eventuais realizados por pessoa física, quando não há emissão de nota fiscal? Existe algum documento, como recibo ou comprovante de pagamento, que possa ser utilizado para registrar a despesa e considerá-la no Lucro Real? E existe algum limite de valor para esse tipo de lançamento?

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