Olá Fernanda, boa noite.
Seu caso é específico, não tenho uma resposta prática no momento. No entanto, encontrei algumas informações relevantes em nosso banco de pesquisa que podem ser úteis para você.
Acórdão 101-91.805 de 1998 (DOU de 07.04.1998), cuja ementa dispõe:
RENDIMENTOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Enquanto perdurar a pendenga judicial, os rendimentos produzidos por depósitos judiciais sujeitam-se à condição suspensiva, não cabendo, pois, a sua apropriação como receita, o que deverá ocorrer somente por ocasião da solução da lide ou desistência da ação proposta no Poder Judiciário. De igual forma, também não cabe a apropriação da variação monetária passiva relativa à obrigação correspondente aos valores depositados.
Veja se te ajuda.
Espero ter ajudado