MF
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Olá Isabela
ART.352 - Decreto 9590
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição.
Uma Sugestão:
D - Ativo Imobilizado - R$ 1.200
C - Fornecedor/caixa/banco - R$ 1.000
C - ICMS Difal - R$ 200,00
Espero ter ajudado.