Olá Osvaldo, boa noite.
Quando uma pessoa recebe um bem por doação com cláusula de incomunicabilidade e sem cláusula de reversão ou retorno, e posteriormente falece estando casada sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, o cônjuge sobrevivente tem direito a esse bem como parte da herança. A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge durante a vida do donatário, mas não afeta a transmissão hereditária após a morte do beneficiário.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de incomunicabilidade só produz efeitos enquanto o beneficiário estiver vivo. Após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. Isso significa que o bem não retorna ao doador, a menos que haja uma cláusula específica de reversão que determine isso.
Portanto, na situação descrita, o cônjuge sobrevivente tem direito ao bem doado, e ele não retorna ao doador na ausência de uma cláusula de reversão ou retorno.
Espero ter ajudado!