Bom dia, Lais,
Sim, é perfeitamente possível abrir essa empresa como Empresário Individual optante pelo Simples Nacional. A representação comercial não é uma atividade vedada ao Simples Nacional, ou seja, a restrição que existe é apenas em relação ao MEI, e isso ocorre porque atividades de representação comercial normalmente exigem registro em conselho de fiscalização profissional, no caso o CORE, Conselho Regional dos Representantes Comerciais, e essa exigência de registro profissional é justamente um dos fatores que impedem o enquadramento como MEI, conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Já para o Empresário Individual comum, essa restrição não se aplica, de modo que seu cliente pode constituir a empresa nesse formato e optar pelo Simples Nacional sem qualquer impedimento relacionado à atividade em si.
Vale considerar também, dependendo do perfil do cliente e da preocupação dele com a separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa, se não seria mais interessante constituir uma Sociedade Limitada Unipessoal em vez de um Empresário Individual. Isso porque no Empresário Individual não existe separação patrimonial, e o patrimônio pessoal do titular pode responder pelas dívidas da empresa. Já na Sociedade Limitada Unipessoal essa separação existe, o que costuma trazer mais segurança, especialmente em atividades como representação comercial, em que existe alguma exposição a contratos e responsabilidades comerciais junto às empresas representadas.
Um ponto importante que recomendo verificar com atenção é o registro no CORE do estado onde a empresa será constituída. A Lei 4886/1965, que regula a profissão de representante comercial, exige esse registro tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica que exerce essa atividade, e esse é um passo que não pode ser esquecido no processo de abertura, normalmente sendo feito após a constituição da empresa na Junta Comercial.
Também é importante ficar atento à tributação dentro do Simples Nacional. A atividade de representação comercial, por se caracterizar como prestação de serviço de intermediação de negócios, sujeita a empresa ao recolhimento de ISS, e dentro da tabela do Simples Nacional ela normalmente se enquadra no Anexo III ou no Anexo V, dependendo do chamado fator r, que é a relação entre a folha de pagamento dos últimos doze meses e a receita bruta do mesmo período. Se essa relação for igual ou superior a vinte e oito por cento, a tributação ocorre pelo Anexo III, que tem alíquotas mais baixas. Se for inferior a esse percentual, a tributação passa a ser pelo Anexo V, com alíquotas mais altas. Esse é um ponto que vale a pena simular com antecedência, já que impacta diretamente a carga tributária do cliente.
Por fim, é necessário observar a legislação do município onde a empresa será estabelecida, tanto para a inscrição municipal e emissão de notas fiscais de serviço quanto para verificar a alíquota de ISS aplicável, já que esse tributo é de competência municipal e pode variar bastante de uma cidade para outra.