MF
🌱🌱 Iniciante6 pts
Olá Edneuma
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013
Espero ter ajudado.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013
Espero ter ajudado.