Olá Thayná, tudo bem?
Sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD e da ECF para associação de moradores, seguem os esclarecimentos com base legal:
ECD – Escrituração Contábil Digital
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, art. 3º, inciso VI, somente estão obrigadas a apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que:
Tiverem receita total superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário; ou
Estiverem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições.
Então, entendo que se a associação não atingir esse valor e não estiver obrigada à EFD-Contribuições, não precisa entregar a ECD.
ECF – Escrituração Contábil Fisca
A ECF é obrigatória para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, conforme art. 1º da IN RFB nº 2.003/2021.
Base legal:
Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, art. 1º:
Art. 1º Ficam obrigadas ao preenchimento e à entrega da ECF, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas.
Não há exceção legal para isentas ou imunes, exceto os casos citados nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo (como MEI, órgãos públicos, autarquias, entre outros).
Espero ter ajudado!