Olá Thainnara
A legislação diz o seguinte:
§ 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos: (Vide Instrução Normativa RFB nº 2082, de 18 de maio de 2022)I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023)II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023) Mas a empresa está extinta na Receita Federal mas não saiu o Contrato de extinção da Junta Comercial, é isso?